TJDF APC - 831173-20110110330717APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARTE DO PAGAMENTO EM PERMUTA. SUPERVALORIZAÇÃO DO BEM. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. I - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade e a conveniência de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, mesmo após deferi-la, a prolação da sentença constitui obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. II - A empresa que negociou originalmente com a parte não é legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca a restituição da coisa se já transferiu a propriedade e a posse de sua quota para terceiros. III - O prazo prescricional para deduzir pretensão indenizatória é computado a partir do momento, no qual o lesado pode demandar judicialmente a satisfação do seu direito, conforme inteligência do art. 189 do Código Civil. IV - Tratando-se de causa em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do CPC, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste. V - Não cabe a condenação da parte em litigância de má fé, se sua conduta não se subsume a qualquer das hipóteses taxativas do art. 17 do CPC, mas a expressão do direito a ampla defesa e de petição. VI - Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARTE DO PAGAMENTO EM PERMUTA. SUPERVALORIZAÇÃO DO BEM. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. I - O magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele avaliar a necessidade e a conveniência de outros elementos para formar seu convencimento. Ao entender que a lide está em condições de ser julgada, sem necessidade de dilação probatória, mesmo após deferi-la, a prolação da sentença constitui obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. II - A empresa que negociou originalmente com a parte não é legítima para figurar no polo passivo de ação em que se busca a restituição da coisa se já transferiu a propriedade e a posse de sua quota para terceiros. III - O prazo prescricional para deduzir pretensão indenizatória é computado a partir do momento, no qual o lesado pode demandar judicialmente a satisfação do seu direito, conforme inteligência do art. 189 do Código Civil. IV - Tratando-se de causa em que não houve condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma preconizada no § 4° do art. 20 do CPC, consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas do § 3º do mesmo artigo, sem, contudo, limitar sua fixação aos parâmetros deste. V - Não cabe a condenação da parte em litigância de má fé, se sua conduta não se subsume a qualquer das hipóteses taxativas do art. 17 do CPC, mas a expressão do direito a ampla defesa e de petição. VI - Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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