TJDF APC - 831333-20131010076767APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. LICITUDE. GRAVAME ELETRÔNICO, REGISTRO DE CONTRATO,E PROMOTORA DE VENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILICITUDE. SEGURO DE VEÍCULOE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILÍCITOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INVIABILIDADE. 1. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ. 2. Nos contratos de arrendamento mercantil, ante as peculiaridades dessa espécie contratual, não se discute acerca da taxa de juros e de sua capitalização, e tampouco sobre a utilização da Tabela Price. 3. Não há o que ser provido a respeito da comissão de permanência, se a cobrança desse encargo não foi prevista no contrato. 4. Acobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. No entanto, quanto às demais tarifas bancárias, a sua cobrança fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ. 5. É legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, pois prevista expressamente no contrato e em ato normativo do Banco Central - Resolução CMN nº 3.518/2007, vigente à época da celebração do contrato, bem como de Ressarcimento de Serviços de Terceiros, nos contratos celebrados anteriormente à vigência da Resolução CMN nº 3.954, de 25 de fevereiro de 2011. 6. As tarifas denominadas Gravame Eletrônico, Registro de Contrato,e Promotora de Vendassão ilícitas, poisnão têm previsão legal, impondo-se a sua restituição, na forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada. 7. Não há o que ser provido sobre as tarifas de Seguro de Veículoe de Seguro de Proteção Financeira, porquanto não houve a previsão contratual da cobrança dessas tarifas. 8. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurada ao credor a possibilidade de exigir o restante. 9. Inexistindo cobranças ilegais no período da normalidade contratual, não se há de falar em exclusão da mora. 10. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297 DA SÚMULA DO STJ.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E TABELA PRICE. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO NESSA ESPÉCIE CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA. LICITUDE. GRAVAME ELETRÔNICO, REGISTRO DE CONTRATO,E PROMOTORA DE VENDAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILICITUDE. SEGURO DE VEÍCULOE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO DA MORA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILÍCITOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. INVIABILIDADE. 1. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com instituição financeira, a teor do disposto no Enunciado nº 297, da Súmula do STJ. 2. Nos contratos de arrendamento mercantil, ante as peculiaridades dessa espécie contratual, não se discute acerca da taxa de juros e de sua capitalização, e tampouco sobre a utilização da Tabela Price. 3. Não há o que ser provido a respeito da comissão de permanência, se a cobrança desse encargo não foi prevista no contrato. 4. Acobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não tem mais respaldo legal, porém é permitida se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira. No entanto, quanto às demais tarifas bancárias, a sua cobrança fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ. 5. É legal a cobrança da Tarifa de Cadastro, pois prevista expressamente no contrato e em ato normativo do Banco Central - Resolução CMN nº 3.518/2007, vigente à época da celebração do contrato, bem como de Ressarcimento de Serviços de Terceiros, nos contratos celebrados anteriormente à vigência da Resolução CMN nº 3.954, de 25 de fevereiro de 2011. 6. As tarifas denominadas Gravame Eletrônico, Registro de Contrato,e Promotora de Vendassão ilícitas, poisnão têm previsão legal, impondo-se a sua restituição, na forma simples, eis que a má-fé da instituição financeira não restou configurada. 7. Não há o que ser provido sobre as tarifas de Seguro de Veículoe de Seguro de Proteção Financeira, porquanto não houve a previsão contratual da cobrança dessas tarifas. 8. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurada ao credor a possibilidade de exigir o restante. 9. Inexistindo cobranças ilegais no período da normalidade contratual, não se há de falar em exclusão da mora. 10. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
19/11/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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