TJDF APC - 831334-20130910206404APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. HIPÓTESE LEGAL. ART. 397, DO CPC. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO COMPANHEIRO. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICADO. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. PAGAMENTO PROPORCIONAL, MAS NÃO EQUÂNIME, AO CÔNJUGE E HERDEIROS. ARTS. 792, E 1.790, DO CC/02. 1. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, a teor do que dispõe o art. 397, do CPC. 2. O autor é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório de veículo - DPVAT, quando comprovado ser companheiro da vítima de acidente de trânsito, ante o reconhecimento judicial da união estável havida entre eles. Sentença cassada. 3. Resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito nos termos do art. 265, inciso IV, alíneas a, e b, do CPC, porquanto não há mais interesse em suspender esses autos até o julgamento da questão prejudicial - ação de reconhecimento de união estável formulada em outro processo, eis que já foi decidida. 4. Quando a matéria está suficientemente instruída e em condições para imediato julgamento, é cabível a aplicação do preceito do art. 515, § 3º, do CPC. 5. Tendo o sinistro ocorrido em 05.01.2013 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória nº 451/08, que estabeleceu uma indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de morte, a ser paga de acordo com o art. 792, do CC/02. 6. Segundo os arts. 792, e 1.790, do CC/02, a indenização securitária deverá ser paga na proporção de cinquenta por cento (50%) para o companheiro, e o restante, proporcionalmente, aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 7. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. HIPÓTESE LEGAL. ART. 397, DO CPC. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO COMPANHEIRO. AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICADO. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. MÉRITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LEI N° 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS Nºs 11.482/07 E 11.945/09. PAGAMENTO PROPORCIONAL, MAS NÃO EQUÂNIME, AO CÔNJUGE E HERDEIROS. ARTS. 792, E 1.790, DO CC/02. 1. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, a teor do que dispõe o art. 397, do CPC. 2. O autor é parte legítima para figurar no polo ativo da ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório de veículo - DPVAT, quando comprovado ser companheiro da vítima de acidente de trânsito, ante o reconhecimento judicial da união estável havida entre eles. Sentença cassada. 3. Resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito nos termos do art. 265, inciso IV, alíneas a, e b, do CPC, porquanto não há mais interesse em suspender esses autos até o julgamento da questão prejudicial - ação de reconhecimento de união estável formulada em outro processo, eis que já foi decidida. 4. Quando a matéria está suficientemente instruída e em condições para imediato julgamento, é cabível a aplicação do preceito do art. 515, § 3º, do CPC. 5. Tendo o sinistro ocorrido em 05.01.2013 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso, com a redação que foi dada pelas Leis nºs 11.482/07 e 11.945/09, esta decorrente da conversão da Medida Provisória nº 451/08, que estabeleceu uma indenização no importe de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de morte, a ser paga de acordo com o art. 792, do CC/02. 6. Segundo os arts. 792, e 1.790, do CC/02, a indenização securitária deverá ser paga na proporção de cinquenta por cento (50%) para o companheiro, e o restante, proporcionalmente, aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. 7. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
19/11/2014
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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