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Jurisprudência


TJDF APC - 831535-20130910096945APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO UNILATERAL E ABRUPTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE E PARCIAL DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CARACTERIZADOS. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À LEI Nº 9.656/96. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se o pedido de desistência parcial da demanda foi formulado após a citação da parte ré, e, embora esta tenha sido devidamente intimada a esse respeito, apenas reiterou a defesa apresentada em contestação, conclui-se pela subsistência do pleito, de modo que sua apreciação pelo douto magistrado sentenciante não encerra julgamento extra petita. 2. A contratação de um novo plano de saúde durante o itinerário procedimental enseja a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento da avença anterior, já cancelada, pois não mais presente a utilidade e necessidade para se reconhecer a pretendida obrigação de fazer. Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação a esse pedido. 3. São vedadas a suspensão e a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998). 4. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento abrupto e unilateral do contrato, em clara afronta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) e na Lei nº 9.656/1998 (art. 13, parágrafo único, II), configura lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, e não fato corriqueiro, mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada. 6. Recurso de apelação conhecido, preliminar suscitada pela ré rejeitada, preliminar suscitada de ofício acolhida e, no mérito, apelo não provido.

Data do Julgamento : 05/11/2014
Data da Publicação : 14/11/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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