TJDF APC - 831535-20130910096945APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO UNILATERAL E ABRUPTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE E PARCIAL DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CARACTERIZADOS. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À LEI Nº 9.656/96. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se o pedido de desistência parcial da demanda foi formulado após a citação da parte ré, e, embora esta tenha sido devidamente intimada a esse respeito, apenas reiterou a defesa apresentada em contestação, conclui-se pela subsistência do pleito, de modo que sua apreciação pelo douto magistrado sentenciante não encerra julgamento extra petita. 2. A contratação de um novo plano de saúde durante o itinerário procedimental enseja a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento da avença anterior, já cancelada, pois não mais presente a utilidade e necessidade para se reconhecer a pretendida obrigação de fazer. Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação a esse pedido. 3. São vedadas a suspensão e a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998). 4. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento abrupto e unilateral do contrato, em clara afronta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) e na Lei nº 9.656/1998 (art. 13, parágrafo único, II), configura lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, e não fato corriqueiro, mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada. 6. Recurso de apelação conhecido, preliminar suscitada pela ré rejeitada, preliminar suscitada de ofício acolhida e, no mérito, apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CANCELAMENTO UNILATERAL E ABRUPTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE E PARCIAL DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDUTA ILÍCITA E DANO MORAL CARACTERIZADOS. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E À LEI Nº 9.656/96. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Se o pedido de desistência parcial da demanda foi formulado após a citação da parte ré, e, embora esta tenha sido devidamente intimada a esse respeito, apenas reiterou a defesa apresentada em contestação, conclui-se pela subsistência do pleito, de modo que sua apreciação pelo douto magistrado sentenciante não encerra julgamento extra petita. 2. A contratação de um novo plano de saúde durante o itinerário procedimental enseja a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de restabelecimento da avença anterior, já cancelada, pois não mais presente a utilidade e necessidade para se reconhecer a pretendida obrigação de fazer. Processo extinto, sem resolução do mérito, em relação a esse pedido. 3. São vedadas a suspensão e a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998). 4. Em razão da própria natureza do seguro-saúde, o cancelamento abrupto e unilateral do contrato, em clara afronta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV) e na Lei nº 9.656/1998 (art. 13, parágrafo único, II), configura lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais, e não fato corriqueiro, mero aborrecimento ou simples inadimplemento contratual. 5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada. 6. Recurso de apelação conhecido, preliminar suscitada pela ré rejeitada, preliminar suscitada de ofício acolhida e, no mérito, apelo não provido.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
14/11/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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