TJDF APC - 831557-20130110664370APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. GRAVAME ELETRÔNICO. PROMOTORA DE VENDAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES. BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. 1. É válida a contratação de seguro de proteção financeira, de natureza não obrigatória, pois que constitui benefício em favor do consumidor. 2. No julgamento do citado REsp n.º 1.251.331/RS foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja, a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07. 3. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de gravame eletrônico, de promotora de vendas e de serviços de terceiros,pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DECONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. GRAVAME ELETRÔNICO. PROMOTORA DE VENDAS. SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RES. BACEN N.º 3.919/10. ILICITUDE. 1. É válida a contratação de seguro de proteção financeira, de natureza não obrigatória, pois que constitui benefício em favor do consumidor. 2. No julgamento do citado REsp n.º 1.251.331/RS foi plasmado o entendimento de que as tarifas bancárias tem como condição de validade a previsão em norma do Banco Central, qual seja, a Res. BACEN n.º 3.919/10, revogadora da Res BACEN n.º 3.518/07. 3. Inexistindo previsão legal que legitime sua cobrança, é ilícita e abusiva a estipulação de gravame eletrônico, de promotora de vendas e de serviços de terceiros,pois tais encargos não remuneram nenhum serviço prestado em benefício do consumidor. Ao revés, a beneficiária é a própria instituição financeira, devendo ela arcar com os custos disso, o que implica violação ao disposto no art. 39, V e art. 51, IV, XII e § 1.°, todos do CDC. Precedentes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
14/11/2014
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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