TJDF APC - 831699-20070110534003APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. PRESCRIÇÃO. I - A ausência de citação, em face da não localização da devedora, não pode ser entendida como ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A regra inscrita no art. 219, § 3º, do CPC não é peremptória, porque, ultrapassado o lapso temporal de 90 dias, a demandante ainda poderá promover a citação da executada. A norma processual apenas enuncia que, caso a citação seja realizada em data posterior, haver-se-á por não interrompida a prescrição (art. 219, § 4º do CPC). II - A teor do que dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, é de cinco anos o prazo prescricional para se exigir o pagamento de quantia líquida constante de instrumento público ou particular. III - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA. ANULAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO. PRESCRIÇÃO. I - A ausência de citação, em face da não localização da devedora, não pode ser entendida como ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A regra inscrita no art. 219, § 3º, do CPC não é peremptória, porque, ultrapassado o lapso temporal de 90 dias, a demandante ainda poderá promover a citação da executada. A norma processual apenas enuncia que, caso a citação seja realizada em data posterior, haver-se-á por não interrompida a prescrição (art. 219, § 4º do CPC). II - A teor do que dispõe o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, é de cinco anos o prazo prescricional para se exigir o pagamento de quantia líquida constante de instrumento público ou particular. III - Deu-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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