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Jurisprudência


TJDF APC - 831705-20060111113452APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. I - O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, iniciado sob a égide do Código Civil de 1916 e transcorrido menos da metade até a entrada em vigor no Código Civil de 2002, é de cinco anos, a teor do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. II - Nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC, incumbe à parte autora promover a citação do réu no prazo de dez dias, prorrogando-se até o máximo de noventa dias. Esta regra não é peremptória, pois ultrapassado o lapso de noventa dias, o demandante ainda poderá promover a citação. Contudo, a citação realizada após o transcurso deste prazo não tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (§ 1º do art. 219, do CPC), exceto se a demora na citação ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, consoante súmula 106 do STJ. III - Caso a citação não seja realizada dentro do prazo prescricional da pretensão executiva, não sendo a demora atribuída aos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição. IV - Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 05/11/2014
Data da Publicação : 18/11/2014
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSÉ DIVINO
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