TJDF APC - 831724-20130110866029APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. APELAÇÃO ADESIVA. CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. EXCLUSÃO DE RISCO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. I. O recurso adesivo ficará subordinado ao recurso principal, o que significa dizer que, entre eles, haverá uma relação de dependência. Essa subordinação, entretanto, é meramente formal, e não material. Logo, não se exige que o objeto dos recursos seja idêntico. II. O autor faz jus ao seguro previsto no contrato para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente, na medida em que demonstrado o nexo de causalidade entre a sua enfermidade e a atividade militar que exercia, ainda que haja cláusula contratual expressa excluindo do conceito de acidente pessoal as lesões decorrentes de microtraumas cumulativos. III. Sendo o segurado militar por profissão, a falta de habilitação para exercer o seu labor configura invalidez permanente e total. Por consequência, a indenização deve ser paga em 100% do capital segurado. IV. Não há qualquer amparo jurídico na afirmação do segurado de que a indenização deveria incidir sobre o valor designado para a morte acidental, por ser mais benéfica, pois tal interpretação não se harmoniza com o conteúdo das cláusulas contratuais. V. Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. APELAÇÃO ADESIVA. CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. EXCLUSÃO DE RISCO. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO. I. O recurso adesivo ficará subordinado ao recurso principal, o que significa dizer que, entre eles, haverá uma relação de dependência. Essa subordinação, entretanto, é meramente formal, e não material. Logo, não se exige que o objeto dos recursos seja idêntico. II. O autor faz jus ao seguro previsto no contrato para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente, na medida em que demonstrado o nexo de causalidade entre a sua enfermidade e a atividade militar que exercia, ainda que haja cláusula contratual expressa excluindo do conceito de acidente pessoal as lesões decorrentes de microtraumas cumulativos. III. Sendo o segurado militar por profissão, a falta de habilitação para exercer o seu labor configura invalidez permanente e total. Por consequência, a indenização deve ser paga em 100% do capital segurado. IV. Não há qualquer amparo jurídico na afirmação do segurado de que a indenização deveria incidir sobre o valor designado para a morte acidental, por ser mais benéfica, pois tal interpretação não se harmoniza com o conteúdo das cláusulas contratuais. V. Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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