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Jurisprudência


TJDF APC - 831748-20120111239955APC

Ementa
CIVIL E COMERCIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO RETIDO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO (ART. 523, CAPUT E §1º, DO CPC). AGRAVO RETIDO DO AUTOR. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NATUREZA DA DEMANDA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. ARTS. 130 E 131 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROTEGIDA POR COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. PERDA DO OBJETO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO (ARTS. 197 A 204 DO CC). SUSPENSÃO PROCESSUAL (ART. 265 DO CPC) NÃO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. INSTRUMENTO PARTICULAR NO QUAL CONSTA DÍVIDA LÍQUIDA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS (ART. 206, § 5º, INCISO I, do CC). PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. APELAÇÃO DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. FIXAÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. OBSERVÂNCIA DAS ALÍNEAS A, B E C DO §3º DO ART. 20 DO CPC. AGRAVO RETIDO DO RÉU NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DO AUTOR CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. CONHECIDA A APELAÇÃO DO AUTOR MAS NEGADO PROVIMENTO. APELO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO MAS NEGADO PROVIMENTO. 1 - Nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o agravante, quando interposto agravo retido, deverá requerer expressamente ao Tribunal, no momento da interposição de apelação, que dele conheça, preliminarmente, sob pena de não conhecimento do agravo, sendo, portanto, referido pedido expresso pressuposto de admissibilidade recursal do agravo retido. Agravo retido do réu não conhecido. 2 - Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização para formar a sua convicção (CPC, art. 125, II). 2.1 - Ante a natureza da presente demanda, adeterminação pura e simples de produção de provas não significaria rediscussão da matéria objeto da ação anulatória mencionada pelas partes e, caso suscitada essa questão, eventual decretação de ocorrência de coisa julgada seria realizada por ocasião da prolação da sentença. 2.2 - In casu, as partes não especificaram provas, não se efetivando, portanto, o suposto prejuízo aventado, caracterizando a perda do objeto do agravo retido em questão. Agravoretido do autor conhecido e não provido. 3 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 3.1 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 3.2 - Conceitualmente, nos termos do art. 189 do Código Civil, segundo o qual violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206, depreende-se que a prescrição nada mais é que a perda da pretensão do titular de um direito em razão do seu não exercício durante determinado lapso temporal, em observância aos arts. 205 e 206 do Código Civil ou em legislação específica. 3.3 - A suspensão do processo será observada quando o feito tiver de ser temporariamente paralisado em razão da ocorrência de uma das hipóteses dispostas no art. 265 do Código de Processo Civil e, em observância ao inciso IV, alínea b, do dispositivo legal mencionado, o feito será suspenso quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, pressupondo-se dessa assertiva que a ação, in casu a de cobrança, deveria, no mínimo, já ter sido proposta. 3.4 - Os arts. 197 a 204 do Código Civil não trazem no seu bojo a suspensão processual como uma das causas de impedimento ou suspensão da prescrição, ou mesmo de sua interrupção. 3.5 - No caso em apreço, apesar de estar tramitando ação anulatória em que se discutia a (in)validade das cártulas objeto desta demanda, considerando que tal fato, por si só, não é apto a ensejar a suspensão da prescrição, porquanto não previsto em qualquer dos arts. 197 a 204 do Código Civil, não se vislumbra a existência de óbice para a propositura de eventual ação de cobrança dos títulos de crédito em questão ou que desse causa à suspensão ou interrupção da prescrição. 3.6 - O cheque sem força executiva se trata de instrumento particular no qual consta dívida liquida e, por consectário, à luz do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a ação de cobrança nele pautada tem prazo prescricional de cinco anos. Logo, considerando a data da emissão das cártulas e a data da propositura da ação, a prescrição deve ser reconhecida. Prescrição pronunciada. Apelação do autor não provida. 4 - Dispõe o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil que, nas causas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo legal. 4.1 - In casu, a sentença prolatada atrai a incidência da regra disposta no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença não condenatória, devendo a fixação de honorários obedecer à apreciação equitativa do Juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos relativos a tal matéria. Deve ser razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico. 4.2 - Verificados, pelo Juízo sentenciante, os parâmetros legalmente previstos consubstanciadosno grau de zelo do profissional, no lugar de prestação do serviço e na natureza e importância da causa, no trabalho realizado pelo advogado e no tempo exigido para o seu serviço, não há justificativa para a sua diminuição. Apelação do réu conhecida e não provida. 5 - AGRAVO RETIDO DO RÉU NÃO CONHECIDO; AGRAVO RETIDO DO AUTOR CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO; PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. CONHECIDA A APELAÇÃO DO AUTOR MAS NEGADO PROVIMENTO; APELO ADESIVO DO RÉU CONHECIDO MAS NEGADO PROVIMENTO.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 18/11/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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