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Jurisprudência


TJDF APC - 831750-20130110816789APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENAI. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. COBRANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO NA ARRECADAÇÃO DO TRIBUTO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ. ART. 6º DO DECRETO-LEI N. 4.048/42. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA. ENQUADRAMENTO COMO EMPRESAS INDUSTRIAIS. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. AJustiça Comum Estadual é competente para julgar as lides envolvendo contribuições do Sistema S (SENAI, SENAC, SESC, SESI), pois essas instituições têm natureza jurídica de direito privado, não integrando a Administração Pública direta ou indireta, para a determinação da competência da Justiça Federal, ante a ausência do interesse da União. Preliminar de incompetência rejeitada. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 2. O SENAI, pessoa jurídica de direito privado, tem legitimidade para exigir o pagamento da contribuição social de interesse das categorias profissionais ou econômicas prevista nos arts. 6º do Decreto-lei 4.048/42. Preliminar de ilegitimidade rejeitada. Precedentes do STJ. 3. O art. 142 do CTN estabelece que compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 3.1Na espécie, a fiscalização do SENAI, no exercício de atribuição típica de autoridade administrativa, acabou por constituir crédito tributário relativo à contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/42, conforme a Notificação de Débito. 3.2 As referidas contribuições gozam de presunção relativa de liquidez e certeza, afastável, apenas, mediante apresentação de prova robusta e convincente, ônus do sujeito passivo, que, no caso, dele não se desincumbiu. 4. As sociedades empresárias prestadoras de serviços no ramo da construção civil estão sujeitas às contribuições para o SENAI, por se enquadrarem no conceito de empresa industrial. Precedentes do STJ. Recurso conhecido. Preliminares de incompetência e de ilegitimidade rejeitadas. No mérito, recurso desprovido.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 18/11/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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