TJDF APC - 831753-20120111926915APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. REPETIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Tendo o recurso de apelação sido interposto dentro do prazo legal, conforme Lei n. 11.419/06, que trata sobre a informatização do processo judicial, observados o feriado de Corpus Christido dia 19/6/2014 e a prorrogação automática para o próximo dia útil dos prazos que se iniciaram ou findaram em 4/7/2014, em virtude do jogo Brasil e Colômbia pela Copa do Mundo (Portaria Conjunta n. 45, de 1º/7/2014), rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso. 2. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere as instituições bancárias, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Ainstituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos de empréstimo consignado ao consumidor, sob o pálio de culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ). 4.Os descontos indevidos realizados no contracheque do consumidor autorizam a repetição simples do montante irregularmente cobrado, haja vista se tratar de hipótese de engano justificável. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1.No particular, a contratação realizada mediante fraude, os descontos indevidos efetivados na folha de pagamento do consumidor e a restrição creditícia realizada são capazes de violar direitos da personalidade, por se tratar de prejuízo in re ipsa. 5.2.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, é de se manter o valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Preliminar de intempestividade rejeitada; recurso conhecido e, em parte, provido apenas para determinar que a repetição dos valores descontados indevidamente se dê de forma simples. Mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. REPETIÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Tendo o recurso de apelação sido interposto dentro do prazo legal, conforme Lei n. 11.419/06, que trata sobre a informatização do processo judicial, observados o feriado de Corpus Christido dia 19/6/2014 e a prorrogação automática para o próximo dia útil dos prazos que se iniciaram ou findaram em 4/7/2014, em virtude do jogo Brasil e Colômbia pela Copa do Mundo (Portaria Conjunta n. 45, de 1º/7/2014), rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso. 2. Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere as instituições bancárias, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Ainstituição financeira, ao optar pela forma como prestará o serviço, deve suportar os riscos de sua escolha, não podendo transferir a responsabilidade pelos percalços atinentes a atuação de agente fraudador na formalização de seus contratos de empréstimo consignado ao consumidor, sob o pálio de culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), haja vista se tratar de fortuito interno, respondendo objetivamente pelos danos gerados (Súmula n. 479/STJ). 4.Os descontos indevidos realizados no contracheque do consumidor autorizam a repetição simples do montante irregularmente cobrado, haja vista se tratar de hipótese de engano justificável. 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1.No particular, a contratação realizada mediante fraude, os descontos indevidos efetivados na folha de pagamento do consumidor e a restrição creditícia realizada são capazes de violar direitos da personalidade, por se tratar de prejuízo in re ipsa. 5.2.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensinem-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, é de se manter o valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Preliminar de intempestividade rejeitada; recurso conhecido e, em parte, provido apenas para determinar que a repetição dos valores descontados indevidamente se dê de forma simples. Mantidos os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
19/11/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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