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Jurisprudência


TJDF APC - 831755-20100110359544APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. QUITAÇÃO DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA NA BAIXA DO GRAVAME DO VEÍCULO. CONDUTA ILÍCITA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE RESPEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1.Verificada a ocorrência de erro material na sentença, quanto à indicação da multa diária arbitrada, à luz do art. 463, I, do CPC, cabe ao julgador retificar esse equívoco, fazendo constar a correta quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais). 2. Não se conhece do pedido de majoração da verba honorária formulado em sede de contrarrazões, por inadequação da via eleita. 3.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927; Súmula n. 267/STJ). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 4.Conforme art. 9º da Resolução n. 320/2009 do CONTRAN, é atribuição da instituição financeira, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, providenciar a baixa do gravame perante o órgão ou entidade de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 4.1. In casu, comprovada a permanência indevida do gravame, mesmo após a quitação do contrato e as diligências efetuadas pelo consumidor para o seu cumprimento, tem-se por caracterizado o ato ilícito por parte da instituição financeira, para fins de responsabilização e obrigação de fazer referente à baixa da restrição. 5.É cabível a fixação de multa diária no caso de descumprimento de obrigação de fazer, cuja proporcionalidade quedou respeitada na espécie. 6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 6.1.Diante das inúmeras solicitações extrajudiciais formuladas pelo consumidor, após a quitação do contrato, a fim de liberar o gravame incidente sobre o veículo, sem qualquer solução por parte da instituição financeira por mais de 2 (dois) anos, tem-se por configurado abalo a direitos da personalidade, para fins de compensação a título de danos morais. 6.2.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitarem-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse panorama, impõe-se a redução do montante arbitrado na sentença para R$ 6.000,00 (seis mil reais), o qual melhor atende às particularidades do caso concreto, sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). Mantidos os demais termos da sentença.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 19/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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