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Jurisprudência


TJDF APC - 831779-20130610146895APC

Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PARCELAS ADIMPLIDAS. COBRANÇA E INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BALIZAS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADAS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; Súmula n. 297/STJ; CC, arts. 186 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2. Considerando a documentação juntada aos autos, evidente o defeito na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira ré, consubstanciado na cobrança de dívida vinculada a contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com as parcelas adimplidas, ensejadora de apontamento indevido do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito. 3. O dano moral decorrente de anotação indevida em cadastro de maus pagadores é in re ipsa, ou seja, dispensa prova por derivar inexoravelmente da própria lesão (abalo à credibilidade e idoneidade), justificando uma satisfação pecuniária (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Precedentes STJ e TJDFT. 4. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 4.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição financeira envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 4.2. Sob esse panorama, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença, a título de danos morais, atende às peculiaridades do caso concreto (restrição creditícia, realização de inúmeros telefonemas) e às finalidades do instituto, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, com relação à instituição ré, com consolidada capacidade financeira, e sem representar fonte de renda indevida para o consumidor, não merecendo amparo o pedido recursal de minoração dessa quantia. 5. A declaração de inexistência do débito tem por consequência lógica a retirada da anotação referente à dívida discutida do cadastro de maus pagadores. 6. No que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, o magistrado deve ater-se ao disposto no art. 20 do Código de Processo Civil, mais especificamente os §§3º e 4°, quando trata do grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo empreendido para o seu serviço. 7. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Apelação Adesiva da autora conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 19/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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