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Jurisprudência


TJDF APC - 831789-20140610033570APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. VENDA DE PASSAGENS AÉREAS ALÉM DA CAPACIDADE DA AERONAVE (OVERBOOKING). INDISPONIBILIDADE DA BAGAGEM. TRANSTORNOS DURANTE O VÔO DE REALOCAÇÃO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE REFEIÇÃO ESPECIAL AO FILHO DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. DANO MATERIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de transporte aéreo, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, arts. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2.Conforme prova dos autos e ausência de impugnação da parte contrária, a venda de passagens aéreas além da capacidade da aeronave (overbooking), impossibilitando a continuação da viagem da passageira, e o tratamento inadequado a ela conferido evidenciam falha na prestação do serviço contratado com a empresa aérea respectiva, sendo medida imperativa a reparação dos danos causados. 3. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 3.1.A impossibilidade de continuação de viagem em função da disponibilização de bilhetes de passagens além da capacidade da aeronave (overbooking) causa prejuízo à consumidora autora, de natureza in re ipsa, mormente porque outros passageiros, que chegaram ulteriormente ao guichê, conseguiram embarcar, não tendo a empresa aérea demonstrado a existência de autorização para a prática dessa preterição (CPC, art. 333, II). 3.2.Ainda que a consumidora tenha sido alocada em hotel até a data do novo embarque, é de se ressaltar que a indisponibilidade de sua bagagem nesse período, por culpa da empresa aérea, causou-lhe aborrecimento, haja vista estar acompanhada de seu filho, que, em razão de quadro de alergia, necessitava de cuidados especiais. 3.3.Devem ser relevados, ainda, os transtornos sofridos durante o vôo de realocação, ocasião em que seu filho, sem receber o tratamento especial quanto ao tipo de refeição, veio a adoecer, necessitando, logo após o pouso da aeronave, de tratamento médico, conforme documentação colacionada aos autos, peculiaridades estas que são capazes de violar direitos da personalidade. 4.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previnam novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitarem às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, é de se manter o valor fixado na sentença, de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5.Incabível qualquer manifestação desta Corte acerca da condenação em danos materiais da empresa aérea, uma vez que não albergada pelo efeito devolutivo do apelo. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 19/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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