TJDF APC - 831790-20130310350085APC
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Evidenciado o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional vindicada pelo autor da ação, referente à declaração de inexistência de relação jurídica de débito de cartão de crédito e à condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais em razão de restrição creditícia, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir. 2.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere as instituições bancárias, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3.Inexistindo prova do cancelamento dos serviços afetos ao cartão de crédito (CPC, art. 333, I), e considerando que a manutenção do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito decorreu de débito a ele atrelado, não resta configurada a prática de ato ilícito apta a justificar a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da instituição bancária em danos morais, uma vez que esta agiu no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). 4.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 5. Ainversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção desses elementos. 6. Recurso conhecido, preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS AUSENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.Evidenciado o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional vindicada pelo autor da ação, referente à declaração de inexistência de relação jurídica de débito de cartão de crédito e à condenação da instituição bancária ao pagamento de danos morais em razão de restrição creditícia, impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir. 2.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere as instituições bancárias, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3.Inexistindo prova do cancelamento dos serviços afetos ao cartão de crédito (CPC, art. 333, I), e considerando que a manutenção do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito decorreu de débito a ele atrelado, não resta configurada a prática de ato ilícito apta a justificar a declaração de inexistência de relação jurídica e a condenação da instituição bancária em danos morais, uma vez que esta agiu no exercício regular de um direito (CC, art. 188, I). 4.O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele.Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pelo autor, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 333, I). 5. Ainversão do ônus probatório prevista no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis, tampouco há dificuldade na produção desses elementos. 6. Recurso conhecido, preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
19/11/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão