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Jurisprudência


TJDF APC - 831793-20130111846692APC

Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO CDC. CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E DO ABUSO DE DIREITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL NA MODALIDADE SUBJETIVA. SENTIMENTOS DO INDIVÍDUO ANTE DETERMINADA SITUAÇÃO. ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 6º, DO CDC. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DA RÉ. LEGITIMIDADE DA RETENÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. NATUREZA CLARAMENTE INDENIZATÓRIA. PERDA DO SINAL, COM BASE NO ART. 418, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES COM CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL DO NEGÓCIO PELA VONTADE DO AUTOR. PERDA DO SINAL PAGO A TÍTULO DE ARRAS. PERDA DOS LUCROS CESSANTES CORRESPONDENTES À INDISPONIBILIDADE DO BEM QUE SE ENCONTRAVA NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA. DISTRATO. PREVISÕES LEGAIS E CONTRATUAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MUDANÇA NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO E 21 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 3. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 4. Como o recorrente não logrou êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 5. Afim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 6. Aimposição de retenção de valores a título de lucros cessantes é abusiva, em razão da ausência de previsão contratual específica, não podendo cumular com a cláusula penal. Tais fatos, portanto, demonstram que os princípios da transparência e da informação devida ao consumidor acham-se comprometidos, revelando-se abusiva e ilegal a referida cobrança, haja vista que o valor total pago na aquisição do imóvel não corresponde àquele que consta no referido contrato, afrontando assim o artigo 6°, inciso III e o artigo 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 7. Como é o caso de julgamento PARCIALMENTE PROCEDENTE do recurso da ré/apelante, em face da sucumbência recíproca e, acertada a decisão do juízo singular que, em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, correto é a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, em obediência ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC, na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu. Admito a compensação, nos termos do art. 21 do CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉpara determinar a devolução em favor do autor, na FORMA SIMPLES, do importe de R$ 60.975,64, com correção monetária pelo INPC desde 26/11/12 e juros de mora desde a citação (10.01.14), mantendo-se a r. sentença nos demais termos.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 19/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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