TJDF APC - 831796-20080110654478APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL E AUTÔNOMO. INCAPACIDADE CIVIL DO EMITENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOPONIBILIDADE DA EXCEÇÃO PESSOAL AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. CIRCULAÇÃO DAS CÁRTULAS. DESPRENDIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o cheque modalidade de título de crédito não causal e autônomo, após sua circulação somente pode ser suscitada, em matéria de defesa deduzida em sede de embargos à execução, eventual má-fé do portador. 2. A incapacidade civil do emitente das cártulas, como exceção pessoal que é, não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé, em razão dos princípios cartulares da autonomia e da abstração - salvo se adquirido, de forma consciente, em detrimento do devedor (art. 25 da Lei nº 7.357/85 e art. 916 do CC/2002). 3. Após a circulação, o adquirente do título tem relação jurídica própria, completamente desvinculada da relação causal que deu razão à emissão do título de crédito. O que circula é o título, e não o direito creditício nele contido. A medida consagra a segurança na circulação e negociabilidade dos títulos de crédito. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4. Apenas poderá ser discutida a causa debendi nos casos em que não houve circulação do título, estando este, pois, ainda atrelado à relação obrigacional originária (REsp 1.228.180/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 28/03/2011), situação distinta do caso sub examine. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMERCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO NÃO CAUSAL E AUTÔNOMO. INCAPACIDADE CIVIL DO EMITENTE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOPONIBILIDADE DA EXCEÇÃO PESSOAL AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. CIRCULAÇÃO DAS CÁRTULAS. DESPRENDIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sendo o cheque modalidade de título de crédito não causal e autônomo, após sua circulação somente pode ser suscitada, em matéria de defesa deduzida em sede de embargos à execução, eventual má-fé do portador. 2. A incapacidade civil do emitente das cártulas, como exceção pessoal que é, não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé, em razão dos princípios cartulares da autonomia e da abstração - salvo se adquirido, de forma consciente, em detrimento do devedor (art. 25 da Lei nº 7.357/85 e art. 916 do CC/2002). 3. Após a circulação, o adquirente do título tem relação jurídica própria, completamente desvinculada da relação causal que deu razão à emissão do título de crédito. O que circula é o título, e não o direito creditício nele contido. A medida consagra a segurança na circulação e negociabilidade dos títulos de crédito. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 4. Apenas poderá ser discutida a causa debendi nos casos em que não houve circulação do título, estando este, pois, ainda atrelado à relação obrigacional originária (REsp 1.228.180/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 28/03/2011), situação distinta do caso sub examine. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
18/11/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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