TJDF APC - 831818-20110112276484APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. ELEMENTO INICIAL DE PROVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. DANO MORAL. SUICÍDIO. MEDICAMENTO DE USO CONTROLADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. 1. A inversão autorizada pela lei consumerista lastreia-se na verossimilhança da alegação. Esta é apenas um elemento inicial da atividade probatória. Contudo, ao proferir sentença de mérito, o magistrado deve fundamentar-se em todo o acervo probatório produzido nos autos, de modo que, não sendo aquela verossimilhança confirmada no curso da instrução processual, ante a ausência de outros elementos capazes de produzir no seu íntimo a convicção de que a tese autoral merece acolhimento, deve julgar improcedente o pedido. 2. Nota-se que a tentativa de suicídio é expressamente mencionada entre os riscos do medicamento, e que a tentativa de suicídio e o próprio suicídio são listados dentre as possíveis reações adversas, de modo que tais perigos passam a estar enquadrados dentro das expectativas do consumidor, que deve sopesar a relação custo-benefício quanto ao uso da substância em questão. Ademais, há o alerta do fabricante quanto à necessidade de supervisão/monitoramento de sinais de depressão e recomendação expressa de que haja encaminhamento para o tratamento apropriado. 3. Tampouco se pode olvidar do protocolo que rege a prescrição do Roacutan: trata-se de medicamento controlado, que só pode ser adquirido mediante assinatura de termo de esclarecimento e responsabilidade. É de conhecimento comum que o Roacutan é um medicamento de alto risco, que só é prescrito para tratamento de casos de acne grave. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. ELEMENTO INICIAL DE PROVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO NO CURSO DA INSTRUÇÃO. DANO MORAL. SUICÍDIO. MEDICAMENTO DE USO CONTROLADO. DEVER DE INFORMAÇÃO. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. 1. A inversão autorizada pela lei consumerista lastreia-se na verossimilhança da alegação. Esta é apenas um elemento inicial da atividade probatória. Contudo, ao proferir sentença de mérito, o magistrado deve fundamentar-se em todo o acervo probatório produzido nos autos, de modo que, não sendo aquela verossimilhança confirmada no curso da instrução processual, ante a ausência de outros elementos capazes de produzir no seu íntimo a convicção de que a tese autoral merece acolhimento, deve julgar improcedente o pedido. 2. Nota-se que a tentativa de suicídio é expressamente mencionada entre os riscos do medicamento, e que a tentativa de suicídio e o próprio suicídio são listados dentre as possíveis reações adversas, de modo que tais perigos passam a estar enquadrados dentro das expectativas do consumidor, que deve sopesar a relação custo-benefício quanto ao uso da substância em questão. Ademais, há o alerta do fabricante quanto à necessidade de supervisão/monitoramento de sinais de depressão e recomendação expressa de que haja encaminhamento para o tratamento apropriado. 3. Tampouco se pode olvidar do protocolo que rege a prescrição do Roacutan: trata-se de medicamento controlado, que só pode ser adquirido mediante assinatura de termo de esclarecimento e responsabilidade. É de conhecimento comum que o Roacutan é um medicamento de alto risco, que só é prescrito para tratamento de casos de acne grave. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
29/10/2014
Data da Publicação
:
14/11/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
Mostrar discussão