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Jurisprudência


TJDF APC - 832125-20140110796553APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DOS DANOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PROVA DESTINADA AO CONHECIMENTO DO JUIZ. POSSIBILIDADE DE INDEFERIR PROVAS DESNECESSÁRIAS. MÉRITO. CC, ART. 786. SÚMULA 188 DO STF. AUTOR DO DANO RESPONDE PELOS PREJUIZOS CAUSADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Procedimento sumário. Antigo Sumaríssimo. A virtude do procedimento sumaríssimo está em que ele se desenvolve simpliciter et de plano ac sine srtepitu. O que o caracteriza é a simplificação de atos, de modo que as demandas sejam processadas e decididas em curto espaço de tempo e com o mínimo de despesas (Item 37 da Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). 2.A prova é destinada ao conhecimento do magistrado, de forma que, verificando este, que os documentos juntados aos autos são suficientes para motivar sua decisão, deverá, dentro de um de seus importantes poder-dever, julgar antecipadamente a lide, dispensando a produção de provas desnecessárias. 2.1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.A seguradora tem direito de ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, nos termos do art. 786 do Código Civil e Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. 3.1. O réu não apresentou argumentos válidos para afastar o orçamento de conserto do veículo, uma vez que não demonstrou a inocorrência de dano ao tubo central de escapamento; além disso, o orçamento e conserto foram aprovados por perito da seguradora. 3.2. Precedente do TJDFT: De acordo com o artigo 786 do Código Civil e do entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, enunciado de número 188, é devido o ressarcimento, pelo causador do dano, à seguradora, a título de sub-rogação, do que foi comprovadamente gasto com a indenização securitária (TJDFT, 20100710219624APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 09/05/2014. Pág.: 187). 4. O termo inicial dos juros de mora, nas ações regressivas movidas pela seguradora, é da citação válida, pois é o momento em que o devedor é constituído em mora, conforme art. 219 do Código de Processo Civil e art. 405 do Código Civil, merecendo reforma a r. sentença quando afirma que o termo inicial dos juros de mora seria do desembolso. 4.1 Precedente do TJDFT: Considerando-se que a ação indenizatória foi proposta pela seguradora, sub-rogando-se nos direitos do proprietário do veículo segurado, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo pagamento da indenização securitária, ao passo que os juros moratórios serão devidos a partir da citação (TJDFT, 20080110967693APC, Relator: Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJ-e: 22/11/2010, pág. 138). 5.O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos, jurisprudências e dispositivos legais mencionados pelas partes quando, para decidir a lide, encontrar outros fundamentos que a resolvam. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 17/11/2014
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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