TJDF APC - 832127-20120710205168APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL. EXIGÊNCIA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito quando o autor não cumpre a determinação judicial de emenda, conforme o disposto no art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2.Nas execuções cambiais, é necessária a apresentação do original da cédula de crédito bancário, uma vez que é possível a circulação do título via endosso, nos termos da Lei 10.931/02, art. 28, §1º. 2.1. Logo, a apresentação de cópia autenticada do título não supre o original, que indispensável para o exercício do direito nele consubstanciado. 3.Precedente do STJ: A execução de contrato firmado em escritura pública pode ser aparelhada mediante cópia autenticada do instrumento. Hipótese que não se equipara à execução de cambial, cujo original deve ser exigido em face do princípio da circulação da letra. Precedentes do STJ (REsp's nºs 11.725-RN e 57.365-3/MG) (STJ, REsp 296.796/ES, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 03/09/2001, p. 227). 4.Apelo improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO ORIGINAL. EXIGÊNCIA PARA EXERCÍCIO DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito quando o autor não cumpre a determinação judicial de emenda, conforme o disposto no art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2.Nas execuções cambiais, é necessária a apresentação do original da cédula de crédito bancário, uma vez que é possível a circulação do título via endosso, nos termos da Lei 10.931/02, art. 28, §1º. 2.1. Logo, a apresentação de cópia autenticada do título não supre o original, que indispensável para o exercício do direito nele consubstanciado. 3.Precedente do STJ: A execução de contrato firmado em escritura pública pode ser aparelhada mediante cópia autenticada do instrumento. Hipótese que não se equipara à execução de cambial, cujo original deve ser exigido em face do princípio da circulação da letra. Precedentes do STJ (REsp's nºs 11.725-RN e 57.365-3/MG) (STJ, REsp 296.796/ES, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 03/09/2001, p. 227). 4.Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
17/11/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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