TJDF APC - 832130-20110310336456APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA DE MERCADORIAS. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO. TÍTULOS PROTESTADOS. LEI 5.474/68. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. A embargante pretende a extinção da execução. Argumenta que apenas realizou cotação de mercadorias, que os funcionários da empresa não detinham autorização para receber mercadorias e que as duplicatas estão sem o aceite. Por fim, insurge-se contra a condenação em litigância de má-fé. 2. A embargante não pode alegar desconhecimento da duplicata e dos documentos apresentados pela exequente, quando o juízo de origem a intima para impugná-los, mas o prazo transcorre in albis. As informações contidas nos documentos presumem-se verdadeiras, a teor do art. 302 do Código de Processo Civil. 2.1. Assim, houve pedido de compra de mercadorias, o funcionário da empresa pediu a prorrogação da 1ª e 2ª parcelas e existe comprovante de entrega dos produtos, assinado pelo diretor da empresa e pelo supervisor de compras. 3 .Existe presunção de que os funcionários, que receberam as mercadorias, detinham poderes para tanto, frente a terceiros de boa-fé, em razão da teoria da aparência. 3.1. Precedente da Casa. No ato de entrega da mercadoria, o aceite na duplicata pode ser aposto por funcionário ou colaborador do comprador que se dispõe a receber o produto, pois se presume que esteja autorizado para tanto, em virtude da teoria da aparência (TJDFT, 20110510077436APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 22/08/2013, pág. 65). 4. A duplicata não aceita pode ser cobrada judicialmente, desde que tenha sido protestada, esteja acompanhada de documento que comprove a entrega e recebimento das mercadorias e não tenha o sacado recusado o aceite pelos motivos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.474/68. 5. A condenação em litigância de má-fé deve ser afastada quando não demonstrado que a parte agiu com dolo, em violação ao dever de probidade e lealdade processual. 5.1 Aliás, a representação diversa da realidade de uma e de outra parte, (que) por si só, não configuram litigância de má-fé (in: Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Editora: RT, 2012). 6 .Apelo parcialmente provido para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPRA DE MERCADORIAS. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA E RECEBIMENTO. TÍTULOS PROTESTADOS. LEI 5.474/68. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. 1. A embargante pretende a extinção da execução. Argumenta que apenas realizou cotação de mercadorias, que os funcionários da empresa não detinham autorização para receber mercadorias e que as duplicatas estão sem o aceite. Por fim, insurge-se contra a condenação em litigância de má-fé. 2. A embargante não pode alegar desconhecimento da duplicata e dos documentos apresentados pela exequente, quando o juízo de origem a intima para impugná-los, mas o prazo transcorre in albis. As informações contidas nos documentos presumem-se verdadeiras, a teor do art. 302 do Código de Processo Civil. 2.1. Assim, houve pedido de compra de mercadorias, o funcionário da empresa pediu a prorrogação da 1ª e 2ª parcelas e existe comprovante de entrega dos produtos, assinado pelo diretor da empresa e pelo supervisor de compras. 3 .Existe presunção de que os funcionários, que receberam as mercadorias, detinham poderes para tanto, frente a terceiros de boa-fé, em razão da teoria da aparência. 3.1. Precedente da Casa. No ato de entrega da mercadoria, o aceite na duplicata pode ser aposto por funcionário ou colaborador do comprador que se dispõe a receber o produto, pois se presume que esteja autorizado para tanto, em virtude da teoria da aparência (TJDFT, 20110510077436APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 22/08/2013, pág. 65). 4. A duplicata não aceita pode ser cobrada judicialmente, desde que tenha sido protestada, esteja acompanhada de documento que comprove a entrega e recebimento das mercadorias e não tenha o sacado recusado o aceite pelos motivos dos arts. 7º e 8º da Lei 5.474/68. 5. A condenação em litigância de má-fé deve ser afastada quando não demonstrado que a parte agiu com dolo, em violação ao dever de probidade e lealdade processual. 5.1 Aliás, a representação diversa da realidade de uma e de outra parte, (que) por si só, não configuram litigância de má-fé (in: Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Editora: RT, 2012). 6 .Apelo parcialmente provido para afastar a condenação em litigância de má-fé.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
17/11/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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