TJDF APC - 832134-20120910261785APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. SEGURO COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS EXCESSIVOS. AGRAVOS RETIDOS. PROVA PERICIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Superada a questão atinente ao requerimento de prova pericial, em face da desistência pela parte requerida, o não conhecimento do agravo retido é medida que se impõe. 2. Entendendo o juiz que a prova testemunhal é desnecessária para a solução da lide, é seu dever indeferi-la, em obsequio aos princípios da economia e celeridade processuais, sendo ainda certo que o indeferimento de provas inúteis e desnecessárias ao julgamento das causa constitui dever do magistrado que assim agindo estará cumprindo com a sua obrigação de zelar pela rápida tramitação do litigio. 3. A invalidez total e permanente caracteriza-se pela inaptidão definitiva para o exercício das atividades laborais habituais, ainda que a capacidade de existência autônoma não seja afetada pelo evento. 4. A incapacidade definitiva para o exercício das atividades laborativas atestada por Laudo médico e corroborada por ato de concessão de aposentadoria constitui prova suficiente para ensejar o pagamento de indenização securitária, sendo inadmissível qualquer perquirição a respeito. 5. Precedente Turmário. (...) 5. A incapacidade definitiva para o exercício das atividades laborativas atestada em perícia médica constitui prova suficiente para ensejar o pagamento de indenização securitária, sendo inadmissível qualquer perquirição a respeito. 6. O percentual de redução da capacidade laborativa constatado é parâmetro para quantificar o montante indenizatório. 7. Diante do princípio da causalidade, a parte que sagrar-se, ao menos em parte, vencida arcará com o ônus da sucumbência na proporção de sua derrota. 8. Consoante inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação. 9. Recursos conhecidos, desprovido o da autora e parcialmente provido o da ré. (TJDFT, 20070110619947APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, DJE: 24/08/2009. Pág.: 83). 6. Agravo retido não conhecido. Agravo retido improvido. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. SEGURO COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. APOSENADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DE TRABALHO. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS EXCESSIVOS. AGRAVOS RETIDOS. PROVA PERICIAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Superada a questão atinente ao requerimento de prova pericial, em face da desistência pela parte requerida, o não conhecimento do agravo retido é medida que se impõe. 2. Entendendo o juiz que a prova testemunhal é desnecessária para a solução da lide, é seu dever indeferi-la, em obsequio aos princípios da economia e celeridade processuais, sendo ainda certo que o indeferimento de provas inúteis e desnecessárias ao julgamento das causa constitui dever do magistrado que assim agindo estará cumprindo com a sua obrigação de zelar pela rápida tramitação do litigio. 3. A invalidez total e permanente caracteriza-se pela inaptidão definitiva para o exercício das atividades laborais habituais, ainda que a capacidade de existência autônoma não seja afetada pelo evento. 4. A incapacidade definitiva para o exercício das atividades laborativas atestada por Laudo médico e corroborada por ato de concessão de aposentadoria constitui prova suficiente para ensejar o pagamento de indenização securitária, sendo inadmissível qualquer perquirição a respeito. 5. Precedente Turmário. (...) 5. A incapacidade definitiva para o exercício das atividades laborativas atestada em perícia médica constitui prova suficiente para ensejar o pagamento de indenização securitária, sendo inadmissível qualquer perquirição a respeito. 6. O percentual de redução da capacidade laborativa constatado é parâmetro para quantificar o montante indenizatório. 7. Diante do princípio da causalidade, a parte que sagrar-se, ao menos em parte, vencida arcará com o ônus da sucumbência na proporção de sua derrota. 8. Consoante inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora incidem a partir da citação. 9. Recursos conhecidos, desprovido o da autora e parcialmente provido o da ré. (TJDFT, 20070110619947APC, Relator: J.J. Costa Carvalho, DJE: 24/08/2009. Pág.: 83). 6. Agravo retido não conhecido. Agravo retido improvido. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
17/11/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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