TJDF APC - 832136-20130110262923APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NA SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS. INFORMAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO EXECUTIVA EXTINTA PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEVER DA SERASA DE RETIRAR A RESTRIÇÃO CADASTRAL. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão deduzida na presente ação se refere à condenação da SERASA ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes. 1.1. A ação executiva que deu ensejo à negativação foi extinta em razão do pagamento da dívida, sendo que a inscrição no cadastro restritivo permaneceu por mais de dois anos após a extinção do processo. 1.2. A autora afirma que foi contemplada em projeto habitacional, mas foi obstada de realizar o financiamento em razão da existência da restrição cadastral objeto dos autos. 2. A SERASA possui convênio com os cartórios de distribuição judicial e de protestos de títulos, para obter informações quanto ao ajuizamento de ações de execução registradas no cartório de distribuição. 2.1. Por mais que se afigure regular o registro cadastral levado a efeito, com base em informações advindas de fontes públicas, a manutenção da restrição cadastral por longo período de tempo após o encerramento da ação executiva é fato que gera dano moral. 3. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 4. Precedente da Casa. O dano moral advindo de manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa, haja vista que não carece de demonstração sobre eventual prejuízo. Precedentes do STJ. [...] (Acórdão n.807844, 20120111814508APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, Revisor: Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, DJE: 01/08/2014, pág. 117). 5. O critério que vem sendo adotado pelo e. Superior de Tribunal de Justiça para fixação de danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma,DJe 16/11/2009). 6. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NA SERASA - CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS. INFORMAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO EXECUTIVA EXTINTA PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DEVER DA SERASA DE RETIRAR A RESTRIÇÃO CADASTRAL. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pretensão deduzida na presente ação se refere à condenação da SERASA ao pagamento de indenização por danos morais em razão da manutenção indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes. 1.1. A ação executiva que deu ensejo à negativação foi extinta em razão do pagamento da dívida, sendo que a inscrição no cadastro restritivo permaneceu por mais de dois anos após a extinção do processo. 1.2. A autora afirma que foi contemplada em projeto habitacional, mas foi obstada de realizar o financiamento em razão da existência da restrição cadastral objeto dos autos. 2. A SERASA possui convênio com os cartórios de distribuição judicial e de protestos de títulos, para obter informações quanto ao ajuizamento de ações de execução registradas no cartório de distribuição. 2.1. Por mais que se afigure regular o registro cadastral levado a efeito, com base em informações advindas de fontes públicas, a manutenção da restrição cadastral por longo período de tempo após o encerramento da ação executiva é fato que gera dano moral. 3. Aplica-se ao caso dos autos o art. 927 do Código Civil, que dispõe de forma clara que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O parágrafo único do referido dispositivo esclarece ainda que Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 4. Precedente da Casa. O dano moral advindo de manutenção indevida nos órgãos de proteção ao crédito é in re ipsa, haja vista que não carece de demonstração sobre eventual prejuízo. Precedentes do STJ. [...] (Acórdão n.807844, 20120111814508APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, Revisor: Nídia Corrêa Lima, 3ª Turma Cível, DJE: 01/08/2014, pág. 117). 5. O critério que vem sendo adotado pelo e. Superior de Tribunal de Justiça para fixação de danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma,DJe 16/11/2009). 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
17/11/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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