TJDF APC - 832241-20130110868990APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. NEGATIVA DE TRATAMENTO PARA PACIENTE COM CÂNCER. ALEGAÇÃO DO CARÁTER EXPERIMENTAL DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DO DIREITO À SAÚDE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza ofensa ao direito de defesa, quando o pedido de produção de provas tenha sido formulado de forma genérica, sem qualquer pormenorização, sem atribuir a pertinência das provas requeridas. 2. Resta legitimidade ao beneficiário para demandar direito próprio contra a operadora de PLANO de SAÚDE que lhe nega atendimento, ainda que contratada por empresa intermediária. 3. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor. 4. Aindicação do devido tratamento/medicamento ao paciente é de responsabilidade do médico que o acompanha, e não do plano de saúde. 5. Mostra-se ilegítima à operadora de plano de saúde recusar cobertura a determinado procedimento médico, essencial ao tratamento e à restauração da saúde do paciente, sob o argumento de se tratar de caráter experimental, sob pena de ofensa ao princípio da universalidade previsto no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput, e artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Ademais, em que pese a alegação da Seguradora, esta não apresentou qualquer prova técnica/cientifica que pudesse atestar com precisão o caráter experimental do medicamento questionado, não se desincumbindo, pois, a parte requerida do ônus que lhe cabia, na forma do art. 333, inciso II, do CPC. 7. A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Precedentes. 8. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 9. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza. 10. Rejeitou-se as preliminares arguidas pelo Apelante e deu-se parcial provimento à apelação da Seguradora.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. NEGATIVA DE TRATAMENTO PARA PACIENTE COM CÂNCER. ALEGAÇÃO DO CARÁTER EXPERIMENTAL DO MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDICAÇÃO DO MÉDICO ESPECIALISTA. PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE DO DIREITO À SAÚDE E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECUSA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza ofensa ao direito de defesa, quando o pedido de produção de provas tenha sido formulado de forma genérica, sem qualquer pormenorização, sem atribuir a pertinência das provas requeridas. 2. Resta legitimidade ao beneficiário para demandar direito próprio contra a operadora de PLANO de SAÚDE que lhe nega atendimento, ainda que contratada por empresa intermediária. 3. Na relação jurídica entre operadora de plano privado de saúde e respectivo segurado, o ordenamento jurídico brasileiro impõe interpretação mais benéfica à parte que se apresenta vulnerável, com assento no Código de Defesa do Consumidor. 4. Aindicação do devido tratamento/medicamento ao paciente é de responsabilidade do médico que o acompanha, e não do plano de saúde. 5. Mostra-se ilegítima à operadora de plano de saúde recusar cobertura a determinado procedimento médico, essencial ao tratamento e à restauração da saúde do paciente, sob o argumento de se tratar de caráter experimental, sob pena de ofensa ao princípio da universalidade previsto no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput, e artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Ademais, em que pese a alegação da Seguradora, esta não apresentou qualquer prova técnica/cientifica que pudesse atestar com precisão o caráter experimental do medicamento questionado, não se desincumbindo, pois, a parte requerida do ônus que lhe cabia, na forma do art. 333, inciso II, do CPC. 7. A comprovada recusa injustificada do plano de saúde em assistir o beneficiário ultrapassa o mero inadimplemento contratual, ensejando a reparação civil da lesão perpetrada, a título de danos morais. Precedentes. 8. Mostra-se suficiente, para fins de reparação por dano moral, a ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, pois o dano opera-se in re ipsa. 9. A quantia arbitrada, a título de danos morais, deve remunerar os transtornos sofridos, bem como evitar equívocos dessa natureza. 10. Rejeitou-se as preliminares arguidas pelo Apelante e deu-se parcial provimento à apelação da Seguradora.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
21/11/2014
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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