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Jurisprudência


TJDF APC - 832242-20140110017949APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. AUTOMÓVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PELO COMPRADOR. INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS. INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO. INSCRIÇÃO DO VENDEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO A CRÉDITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Conquanto possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, resguardados os encargos já impostos (Lei nº 1.060, arts.4º, 6º e 12). 2. O artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil, ao referir-se à ilegitimidade da parte, deixa claro que tal hipótese apenas restará configurada quando for manifesta, não sendo este o caso dos autos. 3. Uma vez não preenchidos os requisitos da denunciação à lide, consoante artigo 70 do Código de Processo Civil, descabe pleito dessa natureza. 4. O descumprimento da obrigação de transferência do automóvel para o nome da compradora e a impontualidade no pagamento das parcelas que se venceram, gerando com isso a inscrição do seu nome no cadastro de maus pagadores, denotam transtornos suficientes para se imputar à demandada a responsabilidade civil em indenizar a parte ofendida, a título de danos morais. 5. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, deu-se parcial provimento ao apelo, apenas para conceder à Recorrente a gratuidade de justiça, cujos efeitos, todavia, serão ex nunc. Mantidos os demais termos da r. sentença.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 26/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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