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Jurisprudência


TJDF APC - 832266-20140110883060APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA AOS ARGUMENTOS DAS PARTES. DESNECESSIDADE. MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRETENSÃO DE COBRAR DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 503 DO STJ. OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. EXECUÇÃO LASTREADA EM CÓPIA AUTENTICADA DE TÍTULO. EXCEPCIONALIDADE. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Imperativo enfatizar que não se encontra o julgador vinculado à tese das partes. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica vício. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 2. Descartadas as possibilidades de ajuizamento de feito executivo e ação de locupletamento, prevalece a ação de cobrança sob o rito monitório, para cobrar dívida de cheque prescrito. 3. A ação monitória com assento em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 4. O prazo quinquenal para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva deve ser contado a partir do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, nos termos da Súmula 503 do STJ. 5. Não se tratando de hipótese em que um mesmo fato repercute nas esferas cível e criminal, inviável a aplicação do art. 200 do Código Civil, que determina que quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 6. Em situações excepcionais, é viável manejar execução com base em cópia autenticada de título de crédito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 26/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA