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Jurisprudência


TJDF APC - 832268-20140110215388APC

Ementa
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRIMENTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À EDUCAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 421/STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. Devidamente demonstrada a insuficiência de recursos, a gratuidade de assistência jurídica pode ser pleiteada e concedida em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, uma vez que nem a Lei n.1.060/50 nem a Constituição Federal de 1988 estipularam prazo para tanto. 2. Nas causas de intervenção obrigatória do Ministério Público, a manifestação do parquet na Segunda Instância supre ausência na Primeira Instância, não havendo nulidade do julgamento em caso de ausência de prejuízo às partes. 3. O direito à educação - que representa prerrogativa constitucional deferida a todos, segundo o que preconiza o artigo 205 da Constituição Federal -, notadamente às crianças, conforme dispõem os artigos 208, incisos I e IV, e 227, caput, da Constituição da República -, qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos. 4. A efetivação da matrícula do autor somente após o ajuizamento da demanda não isenta o réu de arcar com os ônus da sucumbência, em face do princípio da causalidade. 5. O c. Superior Tribunal de Justiça entende que, quando a ação for proposta e vencida pela Defensoria Pública em desfavor do Ente que a mantém, há nítida confusão entre credor e devedor, não se mostrando cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de ônus de sucumbência em favor da Defensoria Pública, nos termos do art.381 do Código Civil e da Súmula n.421/STJ. REsp 1.108.013/RJ, julgado sob o regime do artigo 543-C do CPC. 6. O Distrito Federal é isento do pagamento das custas processuais - Decreto-lei nº 500/69. 7. Concedeu-se a gratuidade de justiça à parte autora, rejeitou-se a preliminar de nulidade e negou-se provimento ao apelo do Distrito Federal.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 26/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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