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Jurisprudência


TJDF APC - 832300-20130111432153APC

Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PSIQUIÁTRICA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. DANOS MORAIS. DITAMES CONSUMERISTAS. PARÂMETRO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. São aplicáveis aos contratos de assistência à saúde as normas do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual as cláusulas contratuais que levem o segurado a uma situação exageradamente desvantajosa em relação à seguradora devem ser tidas como nulas, bem como ser analisadas de forma restritiva. 2.A cláusula contratual que limita temporalmente o custeio do tratamento deixa o consumidor em posição nitidamente desfavorável em relação ao fornecedor, encontrando óbice ao que preconiza o enunciado da Súmula 302, do colendo Superior Tribunal de Justiça: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 3. A negativa do plano de saúde em limitar internação de dependente químico, de maneira a comprometer a continuidade de tratamento, confronta com o sistema de proteção ao consumidor. 4. Partindo do pressuposto de que o art. 5.º, V e X, da CF/1988 e o art. 6.º, VI e VII, do CDC contemplaram expressamente o direito à indenização em questões que se verifique a violação de direitos da personalidade, o consumidor que teve violado seus direitos da personalidade deverá ser compensado, monetariamente, a fim de reparar o dano. 5. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 6. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 21/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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