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Jurisprudência


TJDF APC - 832303-20130111906872APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. ATRASO NA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PARCELA DO FINANCIAMENTO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSIÇÃO DE JUROS ENTRE A AVERBAÇÃO DO HABITE-SE E AS CHAVES. MOROSIDADE DA CONSTRUTORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO. ABUSO DO CREDOR. INEXIGIBILIDADE. PAGAMENTO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO E IPTU/TLP ANTES DA EFETIVA POSSE. EXCESSO DO CREDOR. RESTITUIÇÃO. DIREITO À IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. 1.Arelação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. Ainversão do ônus da provas nas relações consumeristas não ocorre de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos alternativos insertos no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, incumbindo ao magistrado a análise dessas condições no caso concreto. Preliminar de nulidade rejeitada. 3. Nos termos do artigo 44 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 (dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias): Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação. 4. Malgrado o c. Superior Tribunal de Justiça tenha assentado que não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves (EREsp 670.117/PB), deve ser respeitado o direito básico à informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) e a construtora não deve ensejar o atraso no cumprimento da sua obrigação de averbar o habite-se e fornecer a documentação necessária e imprescindível para a imediata obtenção do financiamento junto à Instituição Financeira eleita pelo consumidor. 5. Configurado o abuso do credor no cumprimento da citada obrigação, os encargos moratórios não devem ser atribuídos ao comprador. Precedentes deste e. TJDFT. 6. Ante o abuso praticado pela construtora, em nítida violação à boa-fé objetiva e à legítima expectativa depositada na consumidora, pois, além de haver contribuído para a morosidade do financiamento (tu quoque), obstou a entrega das chaves após o cumprimento das obrigações contratuais e demais ajustes (venire contra factum proprium), imperioso o reconhecimento do direito da autora à imissão na posse do imóvel, com a imposição de astreintes para o cumprimento da obrigação. 7. Não obstante a natureza propter rem das taxas condominiais, somente após o efetivo exercício dos direitos de propriedade, com a entrega das chaves do imóvel em construção, mostra-se razoável imputar ao comprador a obrigação de pagamento das referidas taxas. Precedentes. 8. O encargo convencional para pagamento do IPTU/TLP após a expedição/averbação do habite-se, em tese, não se mostra ilícito, salvo se comprovado o abuso praticado pela Construtora no processo de entrega do imóvel. 9. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração de atraso no recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos adquirentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 10. Preliminar rejeitada. Apelação da Autora parcialmente provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 26/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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