TJDF APC - 832381-20120111413244APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE TELEFONIA. ANTIGO SISTEMA TELEBRÁS. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PEDIDO. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. O art. 844 do CPC é claro ao estabelecer que terá lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial de documento em poder de terceiro, credor ou devedor, sócio, condômino e outros. Serve, portanto, a medida cautelar de exibição de documentos, como instrumento a processo futuro, que, dependendo do que for verificado na exibição, poderá ser intentado pela parte autora, interessada direta que é, não havendo de se falar, portanto, em carência de ação ou inépcia da inicial. 3. Patente a legitimidade passiva da Oi S/A, antiga denominação da Brasil Telecom S/A, em cautelar de exibição de documentos, notadamente contrato de telefonia, uma vez que aquela sucedeu a Telebrás S/A em processo de cisão parcial, transferindo-se direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital de desestatização. Precedentes. 4. Em ações que envolvam contratos de telefonia com o antigo sistema Telebrás S/A, consolidou-se o entendimento de que o prazo prescricional seria o geral, previsto no Código Civil, a depender do momento da lavratura do contrato. Se na vigência do Código Civil de 1916, 20 anos. Se na do Código Civil atual, 10 anos, observada a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 deste último. 5. Em se tratando de documentos comuns às partes, é inconteste o direito do promovente em vê-los exibidos (CPC, art. 844, inc. II). 6. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE TELEFONIA. ANTIGO SISTEMA TELEBRÁS. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PEDIDO. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. O art. 844 do CPC é claro ao estabelecer que terá lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial de documento em poder de terceiro, credor ou devedor, sócio, condômino e outros. Serve, portanto, a medida cautelar de exibição de documentos, como instrumento a processo futuro, que, dependendo do que for verificado na exibição, poderá ser intentado pela parte autora, interessada direta que é, não havendo de se falar, portanto, em carência de ação ou inépcia da inicial. 3. Patente a legitimidade passiva da Oi S/A, antiga denominação da Brasil Telecom S/A, em cautelar de exibição de documentos, notadamente contrato de telefonia, uma vez que aquela sucedeu a Telebrás S/A em processo de cisão parcial, transferindo-se direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital de desestatização. Precedentes. 4. Em ações que envolvam contratos de telefonia com o antigo sistema Telebrás S/A, consolidou-se o entendimento de que o prazo prescricional seria o geral, previsto no Código Civil, a depender do momento da lavratura do contrato. Se na vigência do Código Civil de 1916, 20 anos. Se na do Código Civil atual, 10 anos, observada a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 deste último. 5. Em se tratando de documentos comuns às partes, é inconteste o direito do promovente em vê-los exibidos (CPC, art. 844, inc. II). 6. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
25/11/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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