TJDF APC - 832407-20130910176846APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROCURAÇÕES. CÓPIAS. ADMISSÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. 1.Não se exige que a parte colacione aos autos o instrumento original ou autenticado de mandato judicial, porquanto se afina com a sistemática processual vigente a presunção de autenticidade dos documentos acostados pelas partes. Precedentes do STJ e TJDFT. 2.As cláusulas limitadoras de direito devem constar do contrato de consumo de forma clara, de modo a permitir ao consumidor sua imediata e inequívoca compreensão, bem como devem ser informadas no momento da contratação. 3.Se o contrato de seguro de vida não informa de modo expresso que o valor da indenização securitária se pautará pela extensão da invalidez, o consumidor deve receber a indenização total constante da apólice ainda que a debilidade seja parcial. 4.A quitação dada à seguradora pela indenização securitária recebido administrativamente não obsta a que o consumidor ajuíze demanda com o objetivo de complementá-la. 5.Agravo retido e apelo conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PROCURAÇÕES. CÓPIAS. ADMISSÃO. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. 1.Não se exige que a parte colacione aos autos o instrumento original ou autenticado de mandato judicial, porquanto se afina com a sistemática processual vigente a presunção de autenticidade dos documentos acostados pelas partes. Precedentes do STJ e TJDFT. 2.As cláusulas limitadoras de direito devem constar do contrato de consumo de forma clara, de modo a permitir ao consumidor sua imediata e inequívoca compreensão, bem como devem ser informadas no momento da contratação. 3.Se o contrato de seguro de vida não informa de modo expresso que o valor da indenização securitária se pautará pela extensão da invalidez, o consumidor deve receber a indenização total constante da apólice ainda que a debilidade seja parcial. 4.A quitação dada à seguradora pela indenização securitária recebido administrativamente não obsta a que o consumidor ajuíze demanda com o objetivo de complementá-la. 5.Agravo retido e apelo conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
25/11/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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