main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 832456-20120110831834APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO. APESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DE JUNTADA ANTERIOR. AÇÃO DE DESPEJO COMBINADA COM COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa no caso em que as provas requeridas são prescindíveis para o julgamento da lide, estando os autos devidamente aparelhados com todos os elementos de convicção necessários para o julgamento do feito. 2. O cerceamento de defesa não se configura se a prova ora pretendida servirá apenas para se comprovar fatos incontroversos nos autos e que não terão repercussão para o desfecho da lide. O magistrado deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, especialmente quando a produção da prova oral requerida só trará prejuízo à celeridade do processo. 3. Havendo documento que faz prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão vindicada pelo Autor, necessária a sua exibição no momento processual oportuno, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil. 4. Não configurada a exceção prevista no artigo 397 do Código de Processo Civil, despiciendo proceder-se à juntada de novos documentos em sede recursal. 5. O contrato de aluguel de imóvel deve ser cumprido na forma avençada, de sorte que o inadimplemento do locatário enseja quebra do contrato e o consequente despejo. 6. Configurada a inadimplência do locatário, a procedência do pedido de cobrança dos alugueis não pagos como do pedido de despejo é medida que se impõe. 7. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 333). Não se desincumbindo o réu de seu ônus, a procedência do pedido é medida que se impõe. 8. O dano moral deve estar lastreado em um ato ilícito ou abusivo que tenha a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de auto-estima. Vicissitudes do cotidiano decorrentes da vida moderna que geram eventuais dissabores, inconvenientes ou aborrecimentos não configuram dano moral. 9. Negou-se provimento aos agravos retidos, rejeitando-se a preliminar de cerceamento de defesa. Negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 21/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão