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Jurisprudência


TJDF APC - 832461-20111010241447APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO EM DOBRO. CONTESTAÇÕES TEMPESTIVAS. PEDIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUPOSTA COMPRA E VENDA ENTRE AVÓ E NETO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTIGOS 496 E 1.793, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não cabe ao intérprete da norma acrescentar empecilhos à sua aplicação, quando ausente previsão legal. 2. Ainda que os Apelantes sejam representados por causídicos do mesmo escritório, não se pode desconsiderar que os requisitos previstos no artigo 191 do Código de Processo Civil restaram cumpridos, pois este discorre, de forma genérica, apenas sobre a condição de serem diferentes procuradores. Essa a linha de entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise da possibilidade jurídica do pedido não compreende, em si, a avaliação acerca da procedência ou não do pedido, mas se a pretensão deduzida em juízo se mostra possível no universo das normas jurídicas vigentes, haja vista a ausência de fator impeditivo. 4. Com fundamento na teoria da asserção, repele-se a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa, pois, no caso, de acordo com a situação fática relatada, poderiam os Réus responder pelos efeitos da r. sentença, se julgado procedente o pedido, bem como o Autor, caso mantida a revogação da procuração que lhe fora outorgada pelos Recorrentes. 5. Consoante admitido pelo próprio Requerente, em 11/09/2003, sua avó, já falecida, adquiriu do primeiro requerido e da segunda ré os direitos sobre o imóvel. 6. Nesse contexto, imperioso considerar que os recorrentes à época da outorga das procurações em favor do Autor, em novembro e dezembro de 2010, não mais possuíam quaisquer direitos sobre o aludido imóvel, não havendo que se falar em impossibilidade de revogação de tais documentos. 7. A mera posse de documentos emitidos pelo poder público bem como o pagamento da taxa de quitação do lote pelo Apelado não bastam para comprovar a suposta operação de compra e venda realizada entre avó e neto, tampouco que este não seria, de fato, apenas o mero locatário do imóvel. 8. Ainda que a pudesse se aferir, objetivamente, a intenção da avó em realizar a venda do imóvel ao Apelado, referido negócio seria passível de anulação, nos termos do artigo 496 do Código Civil. 9. Não bastassem tais argumentos e, ainda que se considerasse que as alegações e as provas produzidas pelo Requerente servissem para comprovar seu alegado direito ao imóvel, persistiria a exigência contida no §3º do artigo 1.793 do Código Civil, consistente na autorização do juiz da sucessão para cessão de direitos quanto aos bens ainda indivisíveis. 10. Rejeitadas as preliminares, deu-se provimento aos apelos dos Requeridos, para julgar improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. 11. Em razão da novel sucumbência, condenou-se o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade deverá respeitar o disposto no artigo 12, da Lei n. 1.060/50.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 21/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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