main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 832464-20141210023555APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. APLICAÇÃO REVERSA DA MULTA PREVISTA PARA O ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. FATOS GERADORES DISTINTOS. INCONCILIÁVEL. PERÍODO QUE EXCEDE A DATA DA ENTREGA APÓS O CÔMPUTO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADO. 1.Arelação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2.Não subsiste a pretensão de reversão da cláusula que prevê a aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre a parcela, para o caso de inadimplemento da compradora, uma vez que não se trata de devolução dos valores pagos durante a relação negocial, mas de indenização material baseada em lucros cessantes, com fato gerador distinto à situação postulada. Precedentes. 3. Acláusula que prevê prazo de 180 (cento e oitenta) dias de atraso para a entrega do imóvel sem incidência de penalidades ao vendedor, mostra-se plausível, em se tratando de obra de edifício, dada a complexidade e a possibilidade de inúmeros transtornos imprevistos, inclusive, quanto ao atraso na entrega do habite-se, em face de numerosas exigências das autoridades de fiscalização. 4. O percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, fixado na origem a título de lucros cessantes, mostra-se razoável e de acordo com a realidade do setor imobiliário. 5. Ainda que evidenciados os transtornos por que passam promitentes compradores diante da frustração de atraso no recebimento de unidade habitacional avençada, o abuso de direito da construtora não enseja danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade dos adquirentes. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 6. Apelações não providas. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 26/11/2014
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão