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Jurisprudência


TJDF APC - 832663-20100112209053APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. POSSE COM ANIMUS DOMINI. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPRESSIO E SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA. PRESERVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO. ANIMUS DOMINI. SUBSISTÊNCIA. LAPSO TEMPORAL. HERDEIROS PROPRIETÁRIOS. INCAPACIDADE ABSOLUTA. INTERRUPÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUALIFICADA PELA MORADIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.238 DO CC. PRAZO DE 10 ANOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 2.029 DO CC. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O reconhecimento, pela via da usucapião, da aquisição originária da propriedade de bem imóvel imprescinde da existência de posse mansa e pacífica, que esta perdure por determinado período ininterruptamente e que o possuidor se comporte como verdadeiro dono (posse com animus domini). 2. Compete a parte ré, na ação de usucapião, comprovar a alegação de que a posse reivindicada pela parte autora não se revestiu da mansidão exigida pela Lei Material Civil, demonstrando a efetiva oposição à posse do possuidor sem título de propriedade. 3. O mero ajuizamentode ação de rescisãodo contrato que embase a posse ad usucapionem não possui o condão, por si só, de afastar da posse a qualidade afeta ao animus domini, máxime quando nenhuma das partes executa a sentença que declara rescindida a avença, gerando na contraparte inequívoca confiança na preservação do status quo. 4. Falecendo a pessoa em nome da qual registrado o imóvel usucapiendo e existindo herdeiro absolutamente incapaz, o prazo da prescrição aquisitiva que autoriza a aquisição originária do bem via usucapião só se inicia com o fim da incapacidade absoluta, nos moldes da inteligência do art. 198, I, do Código Civil de 2002. 5. Nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por dez anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, nele estabelecendo sua moradia habitual ou, ainda, realizando obras ou serviços de caráter produtivo,adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. 6. De acordo com a regra de transição inscrita no art. 2.029 do Código Civil de 2002, nos 2 (dois) anos posteriores a sua entrada em vigor, ao prazo estabelecido no parágrafo único do art. 1.238 do mesmo Diploma Legal, serão acrescidos 2 (dois) anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior. 7. A mera juntada aos autos de pesquisa em endereço eletrônico de agência imobiliária no qual se informam estimativas de preços de imóveis localizados na mesma quadra do imóvel no qual reside uma das partes beneficiadas pela concessão da justiça gratuita não se mostra idôneo ao afastamento da presunção relativa de hipossuficiência. 8. Apelações conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 19/11/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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