TJDF APC - 832674-20130210064965APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Não há que se falar em carência de ação, por ilegitimidade ativa, quando o juiz, mediante um juízo valorativo firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos, afere in status assertionis (teoria da asserção) a presença de condição da ação apta a subsidiar a demanda. Preliminar rejeitada. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ). 3. A presença de obesidade mórbida associada a comorbidades patenteia a indicação e a necessidade do procedimento cirúrgico, devendo ser autorizada a realização da cirurgia bariátrica. 4. A recusa por parte da seguradora de saúde de custear cirurgia de gastroplastia redutora indicada pelo médico responsável pela paciente mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde. 5. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento do beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE GASTROPLASTIA REDUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. 1. Não há que se falar em carência de ação, por ilegitimidade ativa, quando o juiz, mediante um juízo valorativo firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos, afere in status assertionis (teoria da asserção) a presença de condição da ação apta a subsidiar a demanda. Preliminar rejeitada. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469/STJ). 3. A presença de obesidade mórbida associada a comorbidades patenteia a indicação e a necessidade do procedimento cirúrgico, devendo ser autorizada a realização da cirurgia bariátrica. 4. A recusa por parte da seguradora de saúde de custear cirurgia de gastroplastia redutora indicada pelo médico responsável pela paciente mostra-se indevida, ferindo não só o princípio da boa-fé objetiva, mas também a cláusula geral de índole constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana, que abrange tanto a tutela ao direito à vida, quanto o direito à saúde. 5. A omissão do plano de saúde em autorizar o tratamento do beneficiário tem o condão de lhe agravar o desassossego e o sofrimento a que já se encontra sujeito pela ocorrência da própria enfermidade, sendo imperiosa a compensação do dano moral acarretado. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
19/11/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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