TJDF APC - 832773-20120111504743APC
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. SEGURO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO. I - As provas dos autos demonstram que a autora aderiu a pecúlio e seguro de acidentes pessoais para contratar assistência financeira, ajuste típico do Sistema Financeiro Nacional, regulado pela Circular/SUSEP nº 320/06. II - A ré cumpriu fielmente o contrato, disponibilizando o valor emprestado e descontando as parcelas no valor avençado, ao passo que a autora ficou inadimplente com o pagamento das parcelas, devido ao comprometimento total da sua margem consignável. III - A permanência dos contratos de seguro entre a autora e a ré até a quitação da assistência financeira, art. 15 da Circular/SUSEP nº 320/06, não configura desvantagem exagerada para a consumidora, a qual fruiu os encargos vantajosos do ajuste. IV - Apelação da autora desprovida.Apelação da ré provida.
Ementa
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. SEGURO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. PERMANÊNCIA DO VÍNCULO. I - As provas dos autos demonstram que a autora aderiu a pecúlio e seguro de acidentes pessoais para contratar assistência financeira, ajuste típico do Sistema Financeiro Nacional, regulado pela Circular/SUSEP nº 320/06. II - A ré cumpriu fielmente o contrato, disponibilizando o valor emprestado e descontando as parcelas no valor avençado, ao passo que a autora ficou inadimplente com o pagamento das parcelas, devido ao comprometimento total da sua margem consignável. III - A permanência dos contratos de seguro entre a autora e a ré até a quitação da assistência financeira, art. 15 da Circular/SUSEP nº 320/06, não configura desvantagem exagerada para a consumidora, a qual fruiu os encargos vantajosos do ajuste. IV - Apelação da autora desprovida.Apelação da ré provida.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
25/11/2014
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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