TJDF APC - 832804-20120710308368APC
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO DE SUPOSTO CRIME À POLÍCIA. INFORMAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE QUALQUER FATO AO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito na comunicação apresentada por empresa de telefonia à polícia, em que consta informação genérica acerca da existência de uma quadrilha especializada na venda de cartões telefônicos falsificados, bem como a indicação de presumíveis pontos de revenda, sem qualquer alusão ao nome do autor ou à banca de propriedade deste. Trata-se, na realidade, de exercício do múnus público previsto no artigo 5º, §3º, do Código de Processo Penal (qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunica-la à autoridade policial, e este, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito). Assim, eventual dano moral ou material sofrido pelo autor, em decorrência de prisão em flagrante desencadeada por investigação promovida pela polícia civil, não pode ser imputado à empresa de telefonia, verificando-se que esta se limitou a informar genericamente sobre a prática de crimes na região. Não logrando o autor trazer aos autos qualquer elemento de prova da prática de conduta ilícita supostamente praticada pelas rés, olvidando-se, assim, de observar o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do qual incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório aduzido na inicial é medida que se impõe. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO DE SUPOSTO CRIME À POLÍCIA. INFORMAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE QUALQUER FATO AO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. Não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito na comunicação apresentada por empresa de telefonia à polícia, em que consta informação genérica acerca da existência de uma quadrilha especializada na venda de cartões telefônicos falsificados, bem como a indicação de presumíveis pontos de revenda, sem qualquer alusão ao nome do autor ou à banca de propriedade deste. Trata-se, na realidade, de exercício do múnus público previsto no artigo 5º, §3º, do Código de Processo Penal (qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunica-la à autoridade policial, e este, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito). Assim, eventual dano moral ou material sofrido pelo autor, em decorrência de prisão em flagrante desencadeada por investigação promovida pela polícia civil, não pode ser imputado à empresa de telefonia, verificando-se que esta se limitou a informar genericamente sobre a prática de crimes na região. Não logrando o autor trazer aos autos qualquer elemento de prova da prática de conduta ilícita supostamente praticada pelas rés, olvidando-se, assim, de observar o disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do qual incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a manutenção da sentença de improcedência do pedido indenizatório aduzido na inicial é medida que se impõe. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
20/11/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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