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Jurisprudência


TJDF APC - 832817-20130111711492APC

Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. 5 DIAS. ARTIGO 1.048 DO CPC. TERMO INICIAL. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DOS ATOS CONSTRITIVOS. INTEMPESTIVIDADE. O prazo de 5 (cinco) dias para a oposição dos embargos de terceiro, constante do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, teve seu termo inicial mitigado pela jurisprudência pátria. Não se justifica exigir do terceiro o cumprimento do quinquídio legal a partir da assinatura da carta de arrematação, adjudicação ou remissão, se não foi parte no processo e não recebeu qualquer comunicado para que viesse a juízo defender seus direitos sobre o bem objeto da constrição. Em hipóteses que tais, o termo inicial para o ajuizamento do remedium iuris será contado a partir da data da inequívoca ciência da turbação ou esbulho judicial. No caso em concreto, se o embargante é devidamente intimado da decisão que determina o cancelamento de seu registro imobiliário, por força do reconhecimento de fraude à execução e da adjudicação do bem em favor da parte exequente, depreende-se que o prazo de 5 dias previsto no artigo 1.048 do CPC deve ser contabilizado a partir da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido. Se, ainda assim, o terceiro embargante olvidar-se de observar o interstício legal de 5 dias, contados de sua intimação, imperioso se mostra o acolhimento da preliminar de intempestividade, devendo-se rejeitar liminarmente os embargos. APELO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 21/11/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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