TJDF APC - 832819-20140111042902APC
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. 1. Verificada a ocorrência de erro material na parte dispositiva da sentença, o art. 463, inc. I, do CPC possibilita ao julgador retificar as inexatidões materiais e os erros insertos no dispositivo da sentença, a teor da fundamentação que embasa o julgamento, podendo ser corrigido inclusive de ofício. 2. A correção monetária não é considerada um apenamento, mas manutenção do poder da moeda, com a contemplação da inflação, porque se não for desta forma, o autor receberá menos do que tem direito ou nada, como o caso dos autos, não obstante o reconhecimento do seu direito para percepção do seguro em face do evento danoso sofrido com a perda de um ente querido. 3. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. 1. Verificada a ocorrência de erro material na parte dispositiva da sentença, o art. 463, inc. I, do CPC possibilita ao julgador retificar as inexatidões materiais e os erros insertos no dispositivo da sentença, a teor da fundamentação que embasa o julgamento, podendo ser corrigido inclusive de ofício. 2. A correção monetária não é considerada um apenamento, mas manutenção do poder da moeda, com a contemplação da inflação, porque se não for desta forma, o autor receberá menos do que tem direito ou nada, como o caso dos autos, não obstante o reconhecimento do seu direito para percepção do seguro em face do evento danoso sofrido com a perda de um ente querido. 3. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
20/11/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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