TJDF APC - 832961-20100110303603APC
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS ALUDIDOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO. INVERSÃO NO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FATO DO PRODUTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA PERICIAL. UTILIDADE. DINÂMICA DO ACIDENTE. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADIÇÃO COM A PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. EXPLOSÃO ESPONTÂNEA DA TAMPA DO LÍQUIDO DE ARREFECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRA SINTONIA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao juiz não se impõe o dever de pronunciamento acerca de todos os pontos que a parte entende relevantes para o deslinde da questão, sendo suficiente a demonstração dos elementos que o nortearam quanto à conclusão de julgamento. Precedentes do STJ; 2. A inversão do ônus da prova, conquanto possível nas relações de consumo (art. 6°, inc. VIII), não significa que a prova produzida coincida com a tese defendida pelo consumidor; 3. Havendo contradição entre as teses defendidas pelas partes, cabe ao juiz superá-la por meio jurídico hábil, inclusive pela prova pericial, no caso de ainda possível a sua realização; 4. A circunstância de a perícia ter sido realizada em momento posterior ao fato não lhe retira a utilidade se o perito, ainda que não tenha afirmado cabalmente as condições do veículo por ocasião do sinistro, forneceu importantes elementos à convicção do julgador, que não restaram prejudicados pelo lapso temporal, como ocorre com as observações do especialista acerca da dinâmica do acidente; 5. Não há que se falar em afastamento da prova pericial em função do depoimento de testemunha, se entre tais provas não existe qualquer contradição; 6. No caso em julgamento, não restou demonstrado o fato do produto, mostrando-se acertada com os elementos dos autos a conclusão do perito no sentido de que, em flagrante contrariedade ao manual de instruções do veículo, o autor/apelante tentou abrir a tampa do compartimento do líquido de arrefecimento, quando, em função da pressão e da temperatura da substância, sofreu as aludidas queimaduras, circunstância que afasta a responsabilidade do fornecedor/fabricante, ante a culpa exclusiva da vítima (art. 12, §3°, inc. III); 7. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANÁLISE DE TODOS OS ARGUMENTOS ALUDIDOS PELA PARTE. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VEÍCULO. INVERSÃO NO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FATO DO PRODUTO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PROVA PERICIAL. UTILIDADE. DINÂMICA DO ACIDENTE. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADIÇÃO COM A PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. EXPLOSÃO ESPONTÂNEA DA TAMPA DO LÍQUIDO DE ARREFECIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES QUE NÃO ENCONTRA SINTONIA COM OS ELEMENTOS DOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao juiz não se impõe o dever de pronunciamento acerca de todos os pontos que a parte entende relevantes para o deslinde da questão, sendo suficiente a demonstração dos elementos que o nortearam quanto à conclusão de julgamento. Precedentes do STJ; 2. A inversão do ônus da prova, conquanto possível nas relações de consumo (art. 6°, inc. VIII), não significa que a prova produzida coincida com a tese defendida pelo consumidor; 3. Havendo contradição entre as teses defendidas pelas partes, cabe ao juiz superá-la por meio jurídico hábil, inclusive pela prova pericial, no caso de ainda possível a sua realização; 4. A circunstância de a perícia ter sido realizada em momento posterior ao fato não lhe retira a utilidade se o perito, ainda que não tenha afirmado cabalmente as condições do veículo por ocasião do sinistro, forneceu importantes elementos à convicção do julgador, que não restaram prejudicados pelo lapso temporal, como ocorre com as observações do especialista acerca da dinâmica do acidente; 5. Não há que se falar em afastamento da prova pericial em função do depoimento de testemunha, se entre tais provas não existe qualquer contradição; 6. No caso em julgamento, não restou demonstrado o fato do produto, mostrando-se acertada com os elementos dos autos a conclusão do perito no sentido de que, em flagrante contrariedade ao manual de instruções do veículo, o autor/apelante tentou abrir a tampa do compartimento do líquido de arrefecimento, quando, em função da pressão e da temperatura da substância, sofreu as aludidas queimaduras, circunstância que afasta a responsabilidade do fornecedor/fabricante, ante a culpa exclusiva da vítima (art. 12, §3°, inc. III); 7. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
21/11/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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