TJDF APC - 832969-20130510115759APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 381 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade do Enunciado nº 381, de Súmula do STJ, porque se trata de súmula não vinculante, bem como, em sede de controle difuso pelo Tribunal, o incidente de declaração de inconstitucionalidade somente é possível respeitando a cláusula de reserva de plenário (CF art. 97, inciso XI), conforme a Súmula Vinculante 10 do STF. 2. Configura inovação recursal a tentativa de apreciação, em sede recursal, de matéria não apresenta, e portanto não decidida, em primeira instância, prática esta vedada em nosso ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância. 3. Não há interesse recursal em discutir ilegalidade de cláusulas que, efetivamente, não foram contratadas. 4. Não há que se falar em inobservância ao princípio da transparência, eis que o contrato é claro e evidente e está previsto todos os elementos necessários à identificação da dívida e respectivos encargos. 5. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano. 6. É possível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, consoante MP 1.963-17/2000 e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 7. Deve-se presumir a constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 8. No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 9. Em sendo demonstrado que o contrato previa expressamente a taxa efetiva de juros anual superior ao duodécuplo da taxa efetiva mensal, não há que se julgar inválida a avença. 10. Mantém-se caracterizada a mora se, no caso concreto, não houve reconhecimento de ilegalidade de cláusulas incidentes no período de normalidade contratual. 11. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 381 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS CAPITALIZADOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170-36/01. INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO PELO STF. CONSTITUCIONALIDADE PRESUMIDA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade do Enunciado nº 381, de Súmula do STJ, porque se trata de súmula não vinculante, bem como, em sede de controle difuso pelo Tribunal, o incidente de declaração de inconstitucionalidade somente é possível respeitando a cláusula de reserva de plenário (CF art. 97, inciso XI), conforme a Súmula Vinculante 10 do STF. 2. Configura inovação recursal a tentativa de apreciação, em sede recursal, de matéria não apresenta, e portanto não decidida, em primeira instância, prática esta vedada em nosso ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância. 3. Não há interesse recursal em discutir ilegalidade de cláusulas que, efetivamente, não foram contratadas. 4. Não há que se falar em inobservância ao princípio da transparência, eis que o contrato é claro e evidente e está previsto todos os elementos necessários à identificação da dívida e respectivos encargos. 5. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano. 6. É possível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados a partir de 31 de março de 2000, consoante MP 1.963-17/2000 e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 7. Deve-se presumir a constitucionalidade da MP n° 2.170-36/2001 até pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal. 8. No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 9. Em sendo demonstrado que o contrato previa expressamente a taxa efetiva de juros anual superior ao duodécuplo da taxa efetiva mensal, não há que se julgar inválida a avença. 10. Mantém-se caracterizada a mora se, no caso concreto, não houve reconhecimento de ilegalidade de cláusulas incidentes no período de normalidade contratual. 11. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
21/11/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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