TJDF APC - 832977-20130310183692APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRAS E CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CPC, ART. 21. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Tratando-se de relação de consumo, a empresa revendedora de veículos e a instituição financeira que disponibilizou o capital necessário à realização da compra e venda são solidariamente responsáveis pelos danos experimentados pelo consumidor. 2.1. Os contratos de compra e venda de veículo e o de financiamento por instituição financeira para a aquisição do bem são autônomos e interdependentes, já que a alienação é aperfeiçoada mediante a disponibilização do capital pelo Banco. 3. Inadmissível a cumulação das arras confirmatórias com a cláusula penal, sob pena de bis in idem. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas conseqüências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente. 5. Acolhidos parcialmente os pedidos, as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus de sucumbência, art. 21, caput, do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARRAS E CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. CPC, ART. 21. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Tratando-se de relação de consumo, a empresa revendedora de veículos e a instituição financeira que disponibilizou o capital necessário à realização da compra e venda são solidariamente responsáveis pelos danos experimentados pelo consumidor. 2.1. Os contratos de compra e venda de veículo e o de financiamento por instituição financeira para a aquisição do bem são autônomos e interdependentes, já que a alienação é aperfeiçoada mediante a disponibilização do capital pelo Banco. 3. Inadmissível a cumulação das arras confirmatórias com a cláusula penal, sob pena de bis in idem. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas conseqüências normais traduzem-se meros dissabores ou contratempos, problemas próprios ocasionados no dia a dia, sem aptidão para atingir os direitos da personalidade da adquirente. 5. Acolhidos parcialmente os pedidos, as partes arcarão recíproca e proporcionalmente com os ônus de sucumbência, art. 21, caput, do CPC. 6. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
21/11/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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