TJDF APC - 832982-20140110143739APC
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERFIL EM REDE SOCIAL. FANPAGE. FACEBOOK. PROVEDOR. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE PRÉVIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. INDISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL CUMPRIDA PELO PROVEDPOR. SENTENÇA MANTIDA 1. Não se mostra possível obrigar o provedor de serviços de internet a controlar os conteúdos das mensagens e sites que hospedam, uma vez que além de inviável a gerência desses dados pelos múltiplos usuários e acessos, tal atuação implicaria em ofensa ao direito da livre manifestação do pensamento e comunicação. Inteligência do art. 5º, IV e IX, CF/88. 2. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais, a responsabilidades dos provedores de hospedagem é de ordem subjetiva, devendo restar comprovada a culpa, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 3. Tendo o provedor de internet, quando notificado judicialmente, promovido a retirada do perfil ofensivo à imagem a parte autora da rede social, cumpriu com a obrigação. 4. Inexistindo a comprovação de conduta ilícita do provedor de internet, não há que se falar reparação de danos. 5. Negado provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERFIL EM REDE SOCIAL. FANPAGE. FACEBOOK. PROVEDOR. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE PRÉVIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. INDISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL CUMPRIDA PELO PROVEDPOR. SENTENÇA MANTIDA 1. Não se mostra possível obrigar o provedor de serviços de internet a controlar os conteúdos das mensagens e sites que hospedam, uma vez que além de inviável a gerência desses dados pelos múltiplos usuários e acessos, tal atuação implicaria em ofensa ao direito da livre manifestação do pensamento e comunicação. Inteligência do art. 5º, IV e IX, CF/88. 2. Nos termos dos precedentes jurisprudenciais, a responsabilidades dos provedores de hospedagem é de ordem subjetiva, devendo restar comprovada a culpa, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 3. Tendo o provedor de internet, quando notificado judicialmente, promovido a retirada do perfil ofensivo à imagem a parte autora da rede social, cumpriu com a obrigação. 4. Inexistindo a comprovação de conduta ilícita do provedor de internet, não há que se falar reparação de danos. 5. Negado provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
21/11/2014
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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