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Jurisprudência


TJDF APC - 833173-20110110198504APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENUNCIADO Nº 297, DA SÚMULA DO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ROUBO DO BEM ARREBDADO. OMISSÃO DO ARRENDATÁRIO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE REALIZAR CONTRATO DE SEGURO DO BEM. INVIABILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO e SERVIÇOS DE TERCEIROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO PADRONIZADORDA AUTORIDADE MONETÁRIA. LEGALIDADE.INSERÇÃO DE GRAVAME. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE.EMISSÃO DE CARNÊ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, PORÉM MÍNIMA DE UMA DAS PARTES. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. 1. Nos termos do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, aplica-se o CDC às instituições financeiras. 2. Diante do roubo do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil, e não tendo o arrendatário contratado o seguro do veículo arrendado, conforme previsto contratualmente, subsiste a obrigação deste pelo pagamento das prestações vencidas e não pagas, nos termos contratados. Nessa hipótese não há falar em rescisão contratual e, tampouco, em restituição dos valores pagos. 3. Ante a impossibilidade de restituição do veículo à instituição financeira arrendante, não se mostra viável a devolução do VRG - valor residual garantido, pago antecipadamente. 4. É permitida a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), se baseada em contratos celebrados até a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30 de abril de 2008, desde que pactuada, e que não caracterizem vantagem excessiva ou exagerada da instituição financeira.No entanto, quanto às demais tarifas bancárias, a sua cobrança fica limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Precedentes do STJ. 5. É legal a cobrança das Tarifa de Cadastro e de Serviços de Terceiros, quando previstas expressamente no contrato e em ato normativo do Banco Central - Resolução CMN nº 3.919/2010, vigente à época da celebração do contrato. 6. Atarifa denominada Gravame Eletrônico éilícita, poisnão têm previsão legal, impondo-se a sua restituição, na forma simples. 7. A sucumbência recíproca, porém mínima da parte ré, acarreta a condenação da parte autora ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 8. Apelo da ré e recurso adesivo do autor parcialmente providos.

Data do Julgamento : 12/11/2014
Data da Publicação : 24/11/2014
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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