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Jurisprudência


TJDF APC - 833207-20110111989633APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR. DESRESPEITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. REJEITADAS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ACIDENTE. RECREIO. ART. 932, IV, CC. ART. 14, CDC. DANO MATERIAL E MORAL.DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. I. O recorrente ao pleitear a reforma do provimento judicial tem o dever processual de impugnar as razões sobre as quais a sentença foi alicerçada. O cumprimento desse ônus impõe o conhecimento das razões recursais, nos termos do artigo 514, II do Código de Processo Civil. II. Em se tratando de relação de consumo, uma vez que a empresa é fornecedora de produtos e serviços dos quais a parte se utilizou como destinatária final, a relação processual estará sob o pálio do sistema de proteção e defesa ao consumidor. III. Estando sob a proteção do Código do Consumidor, necessário se faz observar os princípios básicos de proteção ao direito dos consumidores referentes à proteção à vida, segurança e saúde, pois, tantos os consumidores quanto terceiros têm o indiscutível direito de que os serviços sejam prestados sem riscos à saúde, bem como à efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais quando cabíveis, conforme dispõe o artigo 6º, I e VI da Lei 8.078/90. IV.No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. V. Assim, comprovada a ocorrência de acidente envolvendo alunos de instituição de ensino, no intervalo entre uma aula e outra, cabe a esta reparar os danos materiais e morais sofridos, uma vez que os menores estão sob sua responsabilidade durante o horário designado para aula, mesmo que em recreação, em atendimento ao disposto do artigo 932, IV, CC. VI. O dano moral tem caráter compensatório, posto que imensurável o prejuízo imaterial sofrido pela autora, pois o grau de percepção dos acontecimentos da vida em sociedade varia de acordo com cada cidadão e sua história. Fica então a critério do juiz na análise do caso e as condições das partes para fixar montante razoável que não signifique enriquecimento sem causa de uma parte em contrapartida do empobrecimento exacerbado da outra. Assim, respeitadas estas balizas não há que se falar em reforma do quantum fixado pelo juízo a quo. VII. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e mérito não provido.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 21/11/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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