TJDF APC - 833211-20120111868283APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NA PLANTA. ATRASO. ENTREGA. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO PREVISTA. APLICAÇÃO. ANALOGIA. CONTRATO COMUTATIVO. PERDAS E DANOS. POSSÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20 CPC. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. O prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel adquirido na planta é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 3. Não havendo previsão contratual quanto a incidência de multa ao promitente comprador quando inadimplente, deve-se aplicar analogicamente a previsão em caso de inadimplência da promitente vendedora, por não haver entregue o imóvel, no prazo em atendimento aos ditames previstos na Lei Consumerista, uma vez tratar-se de contrato bilateral, oneroso e comutativo. Prececente STJ. 4. De acordo com o repertório jurisprudencial do STJ, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. Assim, o promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. (Resp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, Dje 04/02/2013) 5. Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. 6. Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. NA PLANTA. ATRASO. ENTREGA. APLICAÇÃO DE MULTA. NÃO PREVISTA. APLICAÇÃO. ANALOGIA. CONTRATO COMUTATIVO. PERDAS E DANOS. POSSÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 20 CPC. 1. Reconhecida a incidência do CDC sobre o caso, as pessoas jurídicas envolvidas na cadeia de produção do bem colocado à disposição do consumidor respondem solidariamente por eventuais danos a ele causados. 2. É devida a indenização a título de lucros cessantes advindos da comprovada mora do contratado. O prejuízo advindo da mora na entrega do imóvel adquirido na planta é reconhecido como dano presumido, uma vez que o adquirente espera que o bem adentre em seu patrimônio naquela oportunidade, sendo ele para alugar a terceiro ou para residir, em qualquer das hipóteses há perda financeira para a parte. 3. Não havendo previsão contratual quanto a incidência de multa ao promitente comprador quando inadimplente, deve-se aplicar analogicamente a previsão em caso de inadimplência da promitente vendedora, por não haver entregue o imóvel, no prazo em atendimento aos ditames previstos na Lei Consumerista, uma vez tratar-se de contrato bilateral, oneroso e comutativo. Prececente STJ. 4. De acordo com o repertório jurisprudencial do STJ, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. Assim, o promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. (Resp 1355554/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, Dje 04/02/2013) 5. Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. 6. Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.
Data do Julgamento
:
05/11/2014
Data da Publicação
:
13/02/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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