TJDF APC - 833324-20120910277190APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DE GRAU LEVE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO DO IML. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM LAUDO CONCLUSIVO. REQUERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo Laudo Médico Pericial conclusivo, elaborado por perito nomeado pelo Juízo, não pode ser acolhido requerimento, em sede recursal, de produção de nova prova pericial sob o argumento de cerceamento de defesa. 2. Não se decreta a nulidade da sentença quando o juiz dispõe de meios e provas suficientes para o julgamento antecipado da lide, não havendo que falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento de produção de novos meios de provas. 3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DE GRAU LEVE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO DO IML. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA COM LAUDO CONCLUSIVO. REQUERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL EM SEDE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo Laudo Médico Pericial conclusivo, elaborado por perito nomeado pelo Juízo, não pode ser acolhido requerimento, em sede recursal, de produção de nova prova pericial sob o argumento de cerceamento de defesa. 2. Não se decreta a nulidade da sentença quando o juiz dispõe de meios e provas suficientes para o julgamento antecipado da lide, não havendo que falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento de produção de novos meios de provas. 3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
19/11/2014
Data da Publicação
:
24/11/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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