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Jurisprudência


TJDF APC - 833326-20130110637498APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO COM CONSTITUIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO: COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. INOVAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGÍTIMA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se os pedidos de devolução da tarifa de cadastro, registro de contrato e tarifa de avaliação de bem constituem inovação, não podem ser apreciados sob pena de violação ao art. 517 do CPC e de supressão de instância. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual dever vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' (REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJ 24/09/2012). 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (...) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 134111/RS, Rsl. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJ 05/06/2014) 4. A comissão de permanência pode ser deferida de acordo com a Súmula n. 294 (...), desde que sem cumulação com juros remuneratórios e moratórios, multa e correção monetária (STJ, 1029371, decisão monocrática, Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 17/06/2009). 5. A simples discussão judicial do débito não autoriza a vedação de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, inclusive eventual pedido de reintegração de posse do veículo. Súmula 380 STJ. 6. Não comprovada má-fé da instituição financeira, devolução de encargo cobrado indevidamente que deve dar na forma simples. 7. Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, improvido.

Data do Julgamento : 05/11/2014
Data da Publicação : 24/11/2014
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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