TJDF APC - 833347-20120710056345APC
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME INDEVIDO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. CRITÉRIOSINCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento - art. 17 do Código de Defesa do Consumidor - e, em assim sendo, consoante o artigo 14, § 3º do mesmo código, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. A indevida anotação de gravame sobre um bem livre de ônus em razão de negócio jurídico fraudulento realizado por instituições prestadoras de serviços, bem como os transtornos advindos do impedimento imposto à parte de exercer seus direitos inerentes à propriedade, como gozar e dispor do bem como desejasse, configuram dano à moral do indivíduo, impondo, a quem deu causa, a reparação do prejuízo suportado em razão desses fatos.(Acórdão 423373, 20080310178265 Apc, Relator: Otávio Augusto, revisor: José Divino de Oliveira, 6ª T. Cível, julgamento: 12/05/2010, publicado no dje: 27/05/2010. pág.: 120) 3. Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece o entendimento de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, ou seja, in re ipsa. 4. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil - a conduta do agente, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial - cabível a indenização por dano moral . 5. Para a fixação do valor a ser atribuído sob o título de indenização por danos morais, deve o julgador pautar-se atento ao princípio da razoabilidade em face da natureza compensatória, satisfativa, punitiva, atendendo ao binômio reparabilidade e caráter pedagógico, não devendo provocar o empobrecimento do autor do dano, nem o enriquecimento desmotivado da vítima. 6. Recurso provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME INDEVIDO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUMINDENIZATÓRIO. CRITÉRIOSINCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento - art. 17 do Código de Defesa do Consumidor - e, em assim sendo, consoante o artigo 14, § 3º do mesmo código, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. A indevida anotação de gravame sobre um bem livre de ônus em razão de negócio jurídico fraudulento realizado por instituições prestadoras de serviços, bem como os transtornos advindos do impedimento imposto à parte de exercer seus direitos inerentes à propriedade, como gozar e dispor do bem como desejasse, configuram dano à moral do indivíduo, impondo, a quem deu causa, a reparação do prejuízo suportado em razão desses fatos.(Acórdão 423373, 20080310178265 Apc, Relator: Otávio Augusto, revisor: José Divino de Oliveira, 6ª T. Cível, julgamento: 12/05/2010, publicado no dje: 27/05/2010. pág.: 120) 3. Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece o entendimento de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação, ou seja, in re ipsa. 4. Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil - a conduta do agente, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial - cabível a indenização por dano moral . 5. Para a fixação do valor a ser atribuído sob o título de indenização por danos morais, deve o julgador pautar-se atento ao princípio da razoabilidade em face da natureza compensatória, satisfativa, punitiva, atendendo ao binômio reparabilidade e caráter pedagógico, não devendo provocar o empobrecimento do autor do dano, nem o enriquecimento desmotivado da vítima. 6. Recurso provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
12/11/2014
Data da Publicação
:
24/11/2014
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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